ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1061690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de paciente condenado à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
- 240, § 1º, do CPP e da jurisprudência do STF no RE n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca domiciliar. Denúncia anônima. Fundadas razões. Flagrante delito. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de paciente condenado à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
2. A decisão agravada concluiu pela ausência de ilegalidade no ingresso domiciliar, ao fundamento de que a denúncia anônima foi corroborada pelo comportamento ostensivamente suspeito do paciente, consistente na fuga ao avistar a guarnição policial e na tentativa de ocultar objetos em estabelecimentos vizinhos, circunstâncias que, somadas à apreensão de drogas e petrechos de traficância no interior da residência, caracterizaram fundadas razões para a mitigação da inviolabilidade domiciliar, nos termos do art. 240, § 1º, do CPP e da jurisprudência do STF no RE n. 603.616/RO.
3. No agravo regimental, a defesa alegou contradição na decisão agravada, que teria analisado o mérito do habeas corpus e, ao mesmo tempo, concluído pelo não conhecimento do writ, além de sustentar a supressão da competência do colegiado e a ausência de fundadas razões para a busca domiciliar.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que não conhece do habeas corpus substitutivo, mas analisa o mérito da impetração, configura contradição insanável entre a fundamentação e o dispositivo, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal; e (ii) saber se a busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima, corroborada por comportamento suspeito e flagrante delito, é válida nos termos do art. 240, § 1º, do CPP e da jurisprudência do STF.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática seguiu orientação consolidada nos Tribunais Superiores, que permite ao relator verificar a existência de constrangimento ilegal passível de ser sanado de ofício, mesmo em habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
de que empreendeu fuga quando avistou a aproximação da viatura policial, demonstrava a existência de fortes indícios da prática do tráfico de entorpecentes na hipótese.
4. Existindo elementos indicativos externos da prática de crime permanente no local a autorizar a violação domiciliar, mostra-se desnecessário o prévio mandado de busca e apreensão, como no presente caso, em que a entrada no imóvel ocorreu após a denúncia e a fuga do Recorrente ainda em via pública.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 2.066.247/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus."
Ante o exposto, voto pelo des provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.