ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1061688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS.
- PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PELA MODALIDADE DOMICILIAR.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIELE TEIXEIRA DE ALCANTARA contra decisão de minha lavra, por intermédio da qual não conheci do habeas corpus impetrado em favor da agravante, sob o fundamento de se tratar de mera reiteração de pedido anteriormente formulado no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03628.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PELA MODALIDADE DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de se tratar de mera reiteração de pedido anteriormente formulado no HC n. 1.049.044/BA.
2. A agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de associação para o tráfico, tráfico de drogas e lavagem de capitais.
3. Nas razões do habeas corpus, a defesa sustentou ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar, além de pleitear a conversão da prisão preventiva em custódia domiciliar, em razão de ser mãe de duas crianças menores de 12 anos.
4. No recurso, a defesa alegou que não se trata de reiteração de pedido, argumentando que o constrangimento atual deveria ser examinado, e reiterou os pedidos de revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de reiteração de pedido anteriormente formulado e já apreciado por esta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão agravada não merece reforma. É inadmissível o habeas corpus que veicula mera reiteração de pedido anterior já julgado por esta Corte Superior, quando ausente fato novo superveniente.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIELE TEIXEIRA DE ALCANTARA contra decisão de minha lavra, por intermédio da qual não conheci do habeas corpus impetrado em favor da agravante, sob o fundamento de se tratar de mera reiteração de pedido anteriormente formulado no HC n. 1.049.044/BA.
Consta que a agravante teve a prisão
[trecho intermediário suprimido]
relator 15/10/2019, 21/10/2019; Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em DJe de 10/10/2019, 15/10/2019.
Ademais, embora a Defesa argumente que a fundamentação da inicial deste writ distinta da fundamentação apresentada na outra impetração, a causa de pedir fática permanece inalterada, e a tutela jurisdicional quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva ou substituição da custódia cautelar pela modalidade domiciliar já foi prestada, de forma exauriente, no julgamento anterior. Não se trata, portanto, de constrangimento ilegal autônomo ou superveniente, mas de mera rediscussão de matéria já pacificada em relação à mesma acusada e aos mesmos fatos.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.