ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1061647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com aplicação da Súmula n.
- O agravante foi condenado a 2 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 40 dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
Resultado indicado
Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o agravo regimental, concedendo a ordem pretendida.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N. 691, STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com aplicação da Súmula n. 691, STF.
2. O agravante foi condenado a 2 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 40 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03.
3. A defesa sustenta que a decisão agravada perpetua manifesta ilegalidade ao manter o óbice formal diante da negativa de aplicação de lei penal mais benéfica vigente à época do fato e da usurpação, pelo magistrado, de competência privativa do Ministério Público para aferir requisitos subjetivos do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
4. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o agravo regimental, concedendo a ordem pretendida.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice da Súmula n. 691, STF, diante da alegação de negativa de aplicação de lei penal mais benéfica e usurpação de competência do Ministério Público para aferir requisitos do ANPP.
III. Razões de decidir
6. A Súmula n. 691, STF veda o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia.
7. Não se constatou, de plano, flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, que indeferiu liminarmente o habeas corpus com base na Súmula n. 691, STF.
8. O mero indeferimento de liminar pela origem não caracteriza constrangimento ilegal manifesto.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus ou seu recurso ordinário não são instrumentos próprios para análise de teses que demandem
[trecho intermediário suprimido]
deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.
Por derradeiro, destaque-se que no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.