DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1061638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de ADEVAIR DE OLIVEIRA BATISTA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 680 dias-multa, pela prática do delito tipificado nos art.
- Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso para redimensionar as sanções do paciente a 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ, fls.
- 8/22), em acórdão assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DOS PROVIMENTOS CAUTELARES - ARGUMENTO IMPROCEDENTE - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A QUEBRA DO SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS - NULIDADES DAS PROVAS EMPRESTADAS - INOCORRÊNCIA - PRELIMINARES REJEITADAS - 1.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de ADEVAIR DE OLIVEIRA BATISTA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0153.20.002476-5/001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 680 dias-multa, pela prática do delito tipificado nos art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso para redimensionar as sanções do paciente a 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ, fls. 8/22), em acórdão assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DOS PROVIMENTOS CAUTELARES - ARGUMENTO IMPROCEDENTE - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A QUEBRA DO SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS - NULIDADES DAS PROVAS EMPRESTADAS - INOCORRÊNCIA - PRELIMINARES REJEITADAS - 1. Tendo sido juntada a decisão que embasou a expedição do mandado de busca e apreensão para a residência do réu, resta comprovada a regularidade e o embasamento da medida cautelar. 2. Considerando-se que a quebra do sigilo dos dados telefônicos se deu em contexto de cumprimento de mandado de busca e apreensão, não há que se falar em nulidade. 3. Rejeitadas as preliminares. V. V. A incompletude dos autos da cautelar de busca e apreensão, em desconformidade com o artigo 12 do Código de Processo Penal, impede a análise da regularidade da medida. Constatado que a perícia em aparelho celular ocorreu de forma ilegal, todas as provas dela advindas são ilícitas. Com o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas, a absolvição dos acusados é a medida que se impõe - MÉRITO - 1º APELANTE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - 1º E 2º APELANTES - RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO - DESCABIMENTO - NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS - CABIMENTO - DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS. 1. Se a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restou comprovada pelos laudos periciais e pelo firme conjunto probatório, em especial os firmes depoimentos dos policiais militares, não há que se
[trecho intermediário suprimido]
PRIVILEGIADO AFASTADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O modus operandi do delito, em especial o transporte interestadual de aproximadamente 12 kg de maconha, denota a dedicação à atividade criminosa.
2. A desconstituição das premissas fáticas do acórdão demanda o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.280.063/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 25/3/2019, grifei).
Inalterado o montante da pena - 5 anos e 10 meses de reclusão -, fica mantido o regime inicial semiaberto, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
Nesses termos , a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.