DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIOGO MATEUS BISPO GONÇA… — HC HC 1061625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIOGO MATEUS BISPO GONÇALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, com posterior conversão em preventiva em 22/8/2025, e denunciado pela suposta prática do delito previsto no art.
- O impetrante alega, em síntese, que a custódia cautelar viola as garantias constitucionais da presunção de não culpabilidade, da liberdade provisória e da dignidade humana, por se tratar de medida excepcional aplicada sem lastro concreto.
- Aduz que a decisão originária e o acórdão mantiveram a prisão com fundamentação genérica, sem demonstrar risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, em afronta ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIOGO MATEUS BISPO GONÇALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, com posterior conversão em preventiva em 22/8/2025, e denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante alega, em síntese, que a custódia cautelar viola as garantias constitucionais da presunção de não culpabilidade, da liberdade provisória e da dignidade humana, por se tratar de medida excepcional aplicada sem lastro concreto.
Aduz que a decisão originária e o acórdão mantiveram a prisão com fundamentação genérica, sem demonstrar risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, em afronta ao art. 312 do CPP.
Assevera que a prisão vem sendo utilizada como antecipação de pena, o que contraria a lógica do sistema e a jurisprudência que exige periculum libertatis específico.
Afirma que há desproporcionalidade da medida, com violação do princípio da homogeneidade, pois, sendo o paciente primário, é provável a incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com possível regime inicial mais brando.
Defende que os fundamentos adotados - variedade de drogas, balança, sacos plásticos e proximidade de escola - são inerentes ao tipo penal e não evidenciam periculosidade concreta, faltando individualização da necessidade da prisão.
Entende que a menção à instituição de ensino é abstrata, sem prova de venda a estudantes ou uso direcionado do local, não servindo para justificar a medida extrema.
Pondera que há excesso de prazo na formação da culpa, sem complexidade extraordinária, o que transforma a prisão em sanção antecipada.
Informa que a quantidade de droga apreendida - 29 pedras de crack e pequena porção de maconha - é reduzida, o que afasta a presunção de perigosa atuação e recomenda medidas alternativas.
Afirma que, diante da primariedade e das condições pessoais, as cautelares do art. 319 do CPP são suficientes e devem ser priorizadas, conforme a excepcionalidade da prisão preventiva.
Assevera que a presunção de inocência impõe a liberdade como regra, exigindo justificativas específicas e proporcionais para a segregação, ausentes no caso.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de
[trecho intermediário suprimido]
responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei .)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.