DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCIANO AGUILAR DE MATTOS em que se aponta com… — HC HC 1061617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCIANO AGUILAR DE MATTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que foi determinada a transferência do paciente para o Módulo de Segurança Máxima da Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, por decisão colegiada da 3ª Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre, em 10/11/2025.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a transferência para o Módulo de Segurança Máxima foi determinada sem prévia oitiva da defesa, em violação ao contraditório e à ampla defesa.
- Alegam que a decisão que determinou a transferência é carente de fundamentação idônea, pois não foram apontados fatos concretos contemporâneos que justifiquem medida tão gravosa, havendo referência indevida ao quantum total de pena, o que caracterizaria bis in idem.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10907, 10906
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCIANO AGUILAR DE MATTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5367011-04.2025.8.21.7000.
Consta dos autos que foi determinada a transferência do paciente para o Módulo de Segurança Máxima da Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, por decisão colegiada da 3ª Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre, em 10/11/2025.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a transferência para o Módulo de Segurança Máxima foi determinada sem prévia oitiva da defesa, em violação ao contraditório e à ampla defesa.
Alegam que a decisão que determinou a transferência é carente de fundamentação idônea, pois não foram apontados fatos concretos contemporâneos que justifiquem medida tão gravosa, havendo referência indevida ao quantum total de pena, o que caracterizaria bis in idem.
Argumentam que as condições impostas no Módulo de Segurança Máxima visitas apenas por parlatório, ausência de visitas íntimas, banho de sol privativo por tempo reduzido, proibição de aparelhos eletrônicos e ausência de ligas laborais são análogas, ou mais gravosas, às do Regime Disciplinar Diferenciado, sem observância do devido processo legal, tornando a medida ilegal.
Defendem que a transferência se baseou em suposto PAD ainda não concluído, com audiência frustrada e nova designação apenas para dezembro, o que viola a presunção de inocência e a exigência de contemporaneidade para aplicação de sanções mais severas.
Expõem que não há registro de novo delito, de aumento de criminalidade na região, nem ocorrência recente que ampare a medida extrema, motivo pelo qual a inclusão no Módulo de Segurança Máxima se mostra indevida.
Requerem, liminarmente e no mérito, o retorno do paciente ao estabelecimento prisional de origem.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO.
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.