DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DARA DANIELI DA SILVA BRAGA em que se aponta c… — HC HC 1061577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DARA DANIELI DA SILVA BRAGA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva da paciente, ocorrida em 12/12/2025, em cumprimento de mandado expedido nos autos n.
- 5455576-43.2025.8.09.0091, no contexto de investigação pela suposta prática do delito de organização criminosa, com homologação da custódia em audiência de custódia na mesma data.
- Em suas razões, sustentam as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão atacada é genérica e se furtou ao exame do pedido, limitando-se a afirmar que o mérito deveria ser apreciado pelo colegiado, o que teria importado negativa de jurisdição e manutenção indevida da prisão preventiva sem análise das peculiaridades do caso.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DARA DANIELI DA SILVA BRAGA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 6031195-19.2025.8.09.0091.
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente, ocorrida em 12/12/2025, em cumprimento de mandado expedido nos autos n. 5455576-43.2025.8.09.0091, no contexto de investigação pela suposta prática do delito de organização criminosa, com homologação da custódia em audiência de custódia na mesma data.
Em suas razões, sustentam as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão atacada é genérica e se furtou ao exame do pedido, limitando-se a afirmar que o mérito deveria ser apreciado pelo colegiado, o que teria importado negativa de jurisdição e manutenção indevida da prisão preventiva sem análise das peculiaridades do caso.
Expõem que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, pois a paciente é mãe de duas crianças menores de 12 (doze) anos, que dependem exclusivamente dos pais, ambos presos na mesma data, incidindo os arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal.
Requerem, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão cautelar pela prisão domiciliar com monitoramento eletrônico ou demais medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. ..
3. ..
4. A demora ilegal não resulta de um critério
[trecho intermediário suprimido]
Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
In casu, não é possível analisar as ilegalidades apontadas quanto à segregação cautelar e, portanto, verificar se é caso de excepcionar a aplicação de referido verbete sumular, porquanto o Habeas Corpus está deficientemente instruído, uma vez que deixou de ser juntada a cópia da dec isão que decretou a prisão cautelar em primeiro grau e que eventualmente apreciou o pedido de prisão domiciliar .
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.