DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MICHELE MARTINS CARDO… — HC HC 1061573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MICHELE MARTINS CARDOSO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ no julgamento do Agravo Interno Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de reconsideração quanto à decisão que revogou a prisão domiciliar concedida à paciente.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo regimental interposto pela paciente, nos termos do acórdão de fls.
- No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente do indeferimento da prisão domiciliar, em violação ao princípio da proteção integral da criança, previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MICHELE MARTINS CARDOSO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ no julgamento do Agravo Interno Criminal n. 6003145-30.2025.8.03.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de reconsideração quanto à decisão que revogou a prisão domiciliar concedida à paciente.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo regimental interposto pela paciente, nos termos do acórdão de fls. 19/21, sem ementa.
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente do indeferimento da prisão domiciliar, em violação ao princípio da proteção integral da criança, previsto no art. 227 da Constituição Federal, à aplicação analógica do art. 318, V, do Código de Processo Penal - CPP, e à hipótese excepcional prevista no art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP (fls. 7-11).
Assevera a ausência de fundamentação concreta e a inidoneidade dos motivos adotados pelas instâncias de origem para negar a manutenção da prisão domiciliar.
Argui nulidade por deficiência da defesa técnica anterior, com prejuízo manifesto à paciente, em afronta à Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal.
Defende a compatibilidade da execução em prisão domiciliar com monitoração eletrônica, sobretudo diante da superlotação prisional noticiada na região de Florianópolis.
Aduz que o deslocamento da paciente para o Estado de Santa Catarina decorreu da necessidade de subsistência dos filhos menores, sendo um deles portador de necessidades especiais, o que impõe solução humanizada para o resgate da reprimenda.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para manter a prisão domiciliar da paciente; subsidiariamente, postula o reconhecimento da nulidade da decisão que determinou a expedição de mandado de prisão, em razão da ausência de intimação válida e da deficiência de defesa técnica.
É o relatório.
Decido.
O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia da decisão que revogou a prisão domiciliar da paciente, da decisão monocrática que indeferiu o processamento do habeas corpus na origem e do inteir o teor do ato coator (acórdão impugnado).
A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.
2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.