DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de KELEN CRISTINA DE BRITO SIL… — HC HC 1061546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de KELEN CRISTINA DE BRITO SILVA e JOSIANE RENESTO GOMES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que as pacientes encontram-se presas preventivamente pela prática, em tese, de tráfico de drogas, em razão da apreensão de aproximadamente 55g (cinquenta e cinco gramas) de cocaína - e-STJ fl.
- O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fl.
- Presença dos requisitos e pressupostos da prisão processual.
Resultado indicado
Denegada a ordem.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de KELEN CRISTINA DE BRITO SILVA e JOSIANE RENESTO GOMES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2336410-76.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que as pacientes encontram-se presas preventivamente pela prática, em tese, de tráfico de drogas, em razão da apreensão de aproximadamente 55g (cinquenta e cinco gramas) de cocaína - e-STJ fl. 85.
O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fl. 83:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Presença dos requisitos e pressupostos da prisão processual. Fundamentação idônea na origem. 2. Pacientes que em tese armazenavam e preparavam para distribuição mais de 50 gramas de cocaína. A gravidade concreta das condutas atribuídas às pacientes justifica a necessidade de resguardo da ordem pública e revela, ao menos por ora, a insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319). Precedentes. 3. Eventuais predicados pessoais não geram direito à liberdade, mormente quando presentes os pressupostos e fundamentos que legitimam a imposição da prisão cautelar. 4. Desproporcionalidade, com vistas à pena e ao regime a serem eventualmente impostos, não aferível em sede de habeas corpus, dada à impossibilidade de promover-se juízo antecipatório de mérito. Denegada a ordem.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.
Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, o Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura das pacientes caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 85/91, grifei):
Pelo que consta dos autos digitais do processo de origem, as pacientes foram presas em flagrante no dia 16/10/2025 (fl. 1/2, daqui por
[trecho intermediário suprimido]
DJe 5/4/2017.)
Essas considerações analisadas em conjunto levam-me a crer, como dito, ser desproporcional a imposição da prisão preventiva, revelando-se mais adequada a imposição de medidas cautelares alternativas, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais, disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal, ao determinar, expressa e cumulativamente, que apenas em último caso será decretada a custódia preventiva e ainda quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa.
Na espécie, insta salientar que o Magistrado que conduz o feito em primeiro grau, por estar próximo aos fatos, possui melhores condições de decidir quais medidas são adequadas ao agente.
Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva das pacientes por outras medidas cautelares, constantes do art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juízo local.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.