DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra… — HC HC 1061533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão de fls.
- 664/651, na qual concedi a ordem de ofício para aplicar o redutor da pena previsto no § 4º do art.
- 11.343/2006, com a fixação da pena em 4 anos e 2 meses de reclusão.
- O Parquet, ora agravante, sustenta que o tráfico ilícito de tantas drogas (20kg de crack), "exercido de forma organizada, com utilização de veículo alugado em outro Estado-membro da Federação, em que houve especial preparação com a retirada de parafusos da caçamba, de modo a ali introduzir as drogas possibilitando o transporte sem risco de ser responsabilizado" (fl.
Resultado indicado
259, § 6º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsidero a decisão agravada, para cassar a ordem concedida .
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão de fls. 664/651, na qual concedi a ordem de ofício para aplicar o redutor da pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com a fixação da pena em 4 anos e 2 meses de reclusão.
O Parquet, ora agravante, sustenta que o tráfico ilícito de tantas drogas (20kg de crack), "exercido de forma organizada, com utilização de veículo alugado em outro Estado-membro da Federação, em que houve especial preparação com a retirada de parafusos da caçamba, de modo a ali introduzir as drogas possibilitando o transporte sem risco de ser responsabilizado" (fl. 668), é incompatível com a mera traficância eventual, defendendo, assim o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Busca, assim, a reconsideração da decisão, para afastar o tráfico privilegiado.
É o relatório.
Decido.
Melhor analisando os autos, em juízo de retratação, verifico que a decisão agravada merece ser reconsiderada.
Quanto ao ponto combatido, extrai-se da sentença condenatória o seguinte trecho:
"Vê-se que as provas colhidas dão conta de que o réu foi abordado enquanto conduzia veículo locado transportando significativa quantidade de entorpecentes escondida na lateral, por dentro do porta-caçamba, de forma velada. As drogas somente foram localizadas porque os policiais desconfiaram de um amassado na lata e da falta dos parafusos superiores, consoante fotografias do laudo veicular." (fl. 34)
O entendimento das instâncias ordinárias é consonante com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a utilização de veículo especialmente preparado para o transporte de entorpecentes é fundamento idôneo para denotar a dedicação à traficância e, assim, afastar o redutor do tráfico privilegiado.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.
2. No caso, observo que as instâncias originárias - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos, aptos a evidenciar a dedicação habitual do
[trecho intermediário suprimido]
de julgamento: "A quantidade de droga associada às circunstâncias e a outros meios de provas podem justificar o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, mesmo para réu primário e de bons antecedentes, quando evidenciada a dedicação a atividades criminosas".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, arts. 33, § 2º, "b", e 44, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 644.423/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/09/2021; STJ, AgRg no HC 646.417/PR, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 17/08/2021.
(AgRg no HC n. 931.222/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 259, § 6º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsidero a decisão agravada, para cassar a ordem concedida .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.