DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WANDERCY LUCIO DE BRI… — HC HC 1061533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WANDERCY LUCIO DE BRITTO FILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 5 anos de reclusão, além de 500 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
- 11) No presente writ, a defesa sustenta flagrante ilegalidade no afastamento da causa especial de diminuição prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WANDERCY LUCIO DE BRITTO FILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500148-14.2024.8.26.0545.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 5 anos de reclusão, além de 500 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - Réu que se conforma com a condenação e busca somente a diminuição da pena imposta ao delito; a aplicação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos - Pena reduzida na terceira etapa do cálculo dosimétrico, a fim de se afastar a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei Antidrogas - Quantidade de droga apreendida que pode (e deve) ser considerada para afastar a aplicação do redutor do § 4º, do artigo 33, da Lei Antidrogas - Inviável, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do disposto no artigo 44, inciso I, do Código Penal - Regime prisional inicial fechado adequado, nos termos do disposto no artigo 33, § 3º, do CP - Recurso parcialmente provido." (fl. 11)
No presente writ, a defesa sustenta flagrante ilegalidade no afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ter sido negada com fundamento exclusivo na natureza e na quantidade da droga apreendida.
Assevera que o paciente é primário, possui bons antecedentes e vida laboral comprovada, inexistindo elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou vínculo associativo.
Argumenta que a perícia realizada nos aparelhos celulares apreendidos não identificou dados relacionados à prática delitiva, o que reforça o preenchimento dos requisitos legais do tráfico privilegiado.
Aduz que a manutenção do regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena por restritivas de direitos foram vinculadas à mesma premissa quantidade e natureza da droga , impondo readequação da reprimenda.
Requer, em liminar e no mérito, a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e, se cabível, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça, haja vista o réu ter exercido a função de "mula do tráfico".
4. "Constitui indevido bis in idem o reconhecimento da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006 e, ao mesmo tempo, diante da configuração do tráfico interestadual, afastar-se a minorante do art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas" (AgRg no AREsp n. 2.607.212/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 988.263/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para reduzir a pena do paciente para 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 417 dias-multa.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.