DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO MATIAS CARDOSO, a… — HC HC 1061502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO MATIAS CARDOSO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do HC n.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi formulado pedido de progressão ao regime prisional semiaberto, tendo a decisão inicialmente impugnada, proferida pelo Juízo da Execução, condicionado a apreciação do pleito à prévia realização de exame criminológico.
- No mandamus originário, a Corte a quo não conheceu da ordem, enfatizando a suficiência da fundamentação, reputando obrigatória a realização do exame criminológico à luz da nova redação do art.
- 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, dada pelo advento da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO MATIAS CARDOSO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do HC n. 3009197-54.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que, na execução penal, foi formulado pedido de progressão ao regime prisional semiaberto, tendo a decisão inicialmente impugnada, proferida pelo Juízo da Execução, condicionado a apreciação do pleito à prévia realização de exame criminológico.
No mandamus originário, a Corte a quo não conheceu da ordem, enfatizando a suficiência da fundamentação, reputando obrigatória a realização do exame criminológico à luz da nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, dada pelo advento da Lei n. 14.843/2024.
No presente writ, a impetrante sustenta que o não conhecimento do habeas corpus pelo Tribunal local configura negativa de prestação jurisdicional, por violar a cláusula de inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República), e determina novo constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.
Argumenta, no mérito, a inidoneidade da fundamentação que condicionou a progressão ao exame criminológico, por se apoiar em gravidade em abstrato do delito e elementos pretéritos alheios ao curso da execução, em afronta à Súmula Vinculante n. 26 do STF e à Súmula n. 439/STJ, destacando que o paciente preenche o requisito objetivo e ostenta mérito comprovado pelo histórico prisional.
Defende que a Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico, configura novatio legis in pejus, vedada sua retroatividade, por integrar requisito que torna mais difícil a progressão, devendo incidir a regra do art. 5º, XL, da Constituição e do art. 2º do Código Penal.
Requer, liminarmente, o conhecimento do habeas corpus originário e, no mérito, a concessão da ordem para anular o acórdão coator, determinando a apreciação do pleito de progressão de regime sem condicioná-lo à prévia realização de exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
De início, destaco que é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas regras regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Verifica-se que o Juízo
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça, segundo o qual " a dmite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 954.025/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Dessa forma, não havendo fundamento que demonstre efetivamente o demérito do condenado e que justifique a necessidade de realização do exame criminológico, deve ser reconhecida a ilegalidade sustentada.
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para reformar o acórdão coator e determinar ao Juízo das Execuções Penais que aprecie o pleito formulado em favor ao paciente, independentemente da realização do exame criminológico, sem prejuízo da análise por fatos supervenientes à impetração.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo das Execuções e ao Tribunal de origem.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.