DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EVERSON CORREA PAES no qual… — HC HC 1061488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EVERSON CORREA PAES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- 0011315-43.2025.8.26.0521, deu provimento ao recurso ministerial e reformou a decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu a progressão de regime ao apenado, independentemente da realização de exame criminológico, e cassou o benefício.
- Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que promoveu o réu Everson Correia Paes ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico.
- O Ministério Público busca a cassação da decisão e o retorno do réu ao regime fechado, alegando a necessidade do exame para aferir o requisito subjetivo.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EVERSON CORREA PAES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0011315-43.2025.8.26.0521, deu provimento ao recurso ministerial e reformou a decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu a progressão de regime ao apenado, independentemente da realização de exame criminológico, e cassou o benefício. O aresto foi assim ementado (e-STJ flS. 67/68):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que promoveu o réu Everson Correia Paes ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico. O Ministério Público busca a cassação da decisão e o retorno do réu ao regime fechado, alegando a necessidade do exame para aferir o requisito subjetivo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a obrigatoriedade da realização de exame criminológico para progressão ao regime semiaberto, conforme exigido pela Lei nº 14.843/2024. III. Razões de Decidir 3. A Lei nº 14.843/2024 alterou a Lei de Execução Penal, tornando obrigatória a realização do exame criminológico para progressão de regime, além do atestado de bom comportamento carcerário. 4. O exame criminológico é necessário para avaliar o mérito pessoal do sentenciado, respeitando o princípio da individualização da pena, especialmente em casos de crimes graves e reincidência. IV. Dispositivo e Tese 5. Agravo provido. Decisão cassada, com determinação de realização de exame criminológico e regressão do sentenciado ao regime fechado. Tese de julgamento: 1. A realização de exame criminológico é obrigatória para progressão de regime, conforme a Lei nº 14.843/2024. 2. O atestado de bom comportamento carcerário não é suficiente para progressão sem exame criminológico. Legislação Citada:
Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º; art. 114, inciso II. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Execução Penal nº 0012332-51.2024.8.26.0521, Rel. Fernando Simão, j. 26.02.2025. TJSP, Agravo de Execução Penal nº 0000295-55.2025.8.26.0521, Rel. Ivana David, j. 25.02.2025. TJSP, Agravo de Execução Penal nº 0015546-80.2024.8.26.0996, Rel. Mens de Mello, j. 14.02.2025. TJSP, Agravo de Execução Penal nº 0017900-78.2024.8.26.0996, Rel. Klaus Marroueli Aroyo, j. 18.12.2024.
A defesa alega, na presente impetração, que o paciente preenche os requisitos para a concessão da progressão ao regime semi aberto, tanto
[trecho intermediário suprimido]
A decisão agravada foi mantida, pois não foram apresentados novos argumentos capazes de desconstituir o entendimento firmado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A gravidade abstrata do delito, a longa pena a cumprir e faltas disciplinares antigas não constituem fundamentos idôneos para indeferir a progressão de regime quando há atestado de bom comportamento carcerário."
..
(AgRg no HC n. 941.095/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024, grifei.)
Dessa forma, não havendo fundamento que demonstre, efetivamente, o demérito do condenado para afastar o preenchimento do requisito subjetivo, deve ser reconhecida a ilegalidade do acórdão.
Ante o exposto, concedo a ordem, in limine, para cassar o acórdão recorrido e, consequentemente, restabelecer a decisão do Juízo das execuções que promoveu o ora paciente ao regime semiaberto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.