DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEYTON VIEIRA DE SOUZA contra acórdão do TRIB… — HC HC 1061450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEYTON VIEIRA DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL proferido nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, c.c. art.
- 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa (fl.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante a Corte de origem, que foi desprovido, nos termos do acórdão assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEYTON VIEIRA DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL proferido nos autos da Apelação Criminal n. 0931354-34.2025.8.12.0001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, c.c. art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa (fl. 36).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante a Corte de origem, que foi desprovido, nos termos do acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO COM ADOLESCENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. COM O PARECER, RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta contra sentença da 2ª Vara Criminal da comarca de Campo Grande/MS, que condenou o Réu à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06.
2. A defesa pleiteou absolvição, alegando fragilidade das provas, ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as provas produzidas são suficientes para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) avaliar se o réu faz jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prova testemunhal colhida em Juízo, especialmente os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, é coerente, harmônica e compatível com os demais elementos de convicção dos autos, sendo idônea para sustentar a condenação, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ.
5. As circunstâncias do flagrante - apreensão de 130g de maconha e 1g de cocaína, parte com o réu, parte com o adolescente que o acompanhava, e outra porção escondida no local -, bem como o modo de acondicionamento e a confissão do menor de que trabalhava para o Apelante, demonstram inequívoca destinação mercantil das drogas, afastando a tese de uso próprio.
6. A versão defensiva mostrou-se inverossímil e dissociada das provas, especialmente diante da contradição entre os relatos do Réu e os elementos colhidos sob o crivo do
[trecho intermediário suprimido]
quantidade de droga e dinheiro em local conhecido como "ponto de venda de drogas", não havendo dúvida de que vinha se dedicando à atividade criminosa e fazia do tráfico o seu meio de vida, como, de resto, apontavam as denúncias anônimas e ele mesmo confessou na delegacia (de que traficava havia alguns meses) (e-STJ fl. 36) - sendo pouco crível, portanto, que ele se tratasse de um traficante eventual.
3. Entendimento em sentido contrário demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 826.725/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) g.n.
Assim, ausente constrangimento ilegal, não há justificativa à concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.