DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RAFAEL DE SOUZA SILVERIO no… — HC HC 1061399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RAFAEL DE SOUZA SILVERIO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- O impetrante relata que o Juízo de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal da Unidade Regional 2 - ARAÇATUBA/SP suspendeu as visitas do paciente por dois anos.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que não conheceu da ordem, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Caso em Exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal por ato do Juiz de Direito do DEECRIM UR2 Araçatuba.
Resultado indicado
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RAFAEL DE SOUZA SILVERIO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2362775-70.2025.8.26.0000/50000).
O impetrante relata que o Juízo de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal da Unidade Regional 2 - ARAÇATUBA/SP suspendeu as visitas do paciente por dois anos.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que não conheceu da ordem, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NEGADO PROVIMENTO.
I. Caso em Exame
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal por ato do Juiz de Direito do DEECRIM UR2 Araçatuba. O agravante contesta a suspensão de visitas por dois anos, alegando falta de contraditório e necessidade da oitiva da visitante.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus foi correta, considerando a alegação de constrangimento ilegal e a impropriedade do habeas corpus como via eleita.
III. Razões de Decidir
3. O recurso de agravo está previsto nos artigos 253 a 255 do Regimento Interno do TJ/SP. A decisão monocrática deve ser mantida, pois o habeas corpus não é o remédio constitucional adequado para substituir a via procedimental ou recurso próprio.
4. A decisão atacada era passível de impugnação por agravo em execução penal, conforme art. 197 da LEP, não havendo manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo
5. Nego provimento ao agravo interno.
Na presente impetração, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal ao argumento de que a suspensão das visitas ocorreu em procedimento exclusivamente administrativo, sem oitiva formal da visitante e sem contraditório
Ao final, requer, inclusive liminarmente, a suspensão da decisão administrativa.
É o relatório.
Decido.
Não obstante as razões declinadas, o impetrante não carreou aos autos a decisão do Juízo de primeira instância que teria suspendido as visitas , o que impede o exame da tese suscitada, por ser peça imprescindível para tanto.
Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada.
Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS
[trecho intermediário suprimido]
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC n. 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015.)
Dessa forma, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.