ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1061365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. APROFUNDADO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO INEXISTENTES.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos por PEDRO HENRIQUE RIBEIRO VILAS BOAS ao acórdão de fls. 588/593, assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. USO DO COMO WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. APROFUNDADO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA.
Agravo regimental improvido.
Aponta o embargante omissão por não ter sido publicado o voto completo, constando apenas a ementa, com ausência de fundamentação apta a enfrentar as teses defensivas, o que violaria o dever constitucional de motivação e os dispositivos legais invocados; bem como quanto ao não enfrentamento da ilicitude da busca pessoal e veicular e da atipicidade da conduta, ambas sustentadas como flagrante ilegalidade apta a superar o trânsito em julgado (fls. 601/603).
Aduz contradição porque o acórdão qualificou a pretensão como reexame de prova, quando o habeas corpus tratou de nulidade absoluta por prova ilícita, fundada em tese jurídica consolidada, não dependente de revolvimento fático-probatório (fl. 601).
Pugna, assim, pela supressão dos vícios apontados.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. APROFUNDADO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO INEXISTENTES.
Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Os aclaratórios são
[trecho intermediário suprimido]
indicação das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, da vedação ao reexame de prova e da inexistência de ilegalidade manifesta - pontos centrais suscitados pela parte (fls. 589/591).
A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.
Com efeito, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa da parte embargante de, por via oblíqua, rediscutir o julgamento que lhe fora desfavorável, providência descabida na via eleita. A propósito, confiram-se os EDcl no HC n. 335.663/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11/3/2016.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.