DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDSON JÚNIOR SANTOS apontando como autoridade … — HC HC 1061327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDSON JÚNIOR SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 14 (quatorze) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, e de 440 (quatrocentos e quarenta) dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- 157, § 2º, I e VII, e § 2º-A, I, do Código Penal;
- 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente; e 33, caput, e § 4º, da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03637.15455., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDSON JÚNIOR SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 14 (quatorze) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, e de 440 (quatrocentos e quarenta) dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 157, § 2º, I e VII, e § 2º-A, I, do Código Penal; 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente; e 33, caput, e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, aplicando-se o art. 69 do Código Penal.
A impetrante sustenta que houve violação do comando do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, pois a natureza e a quantidade das drogas não foram consideradas, com preponderância, na pena-base, sendo deslocadas apenas para a terceira fase da dosimetria.
Alega que tal metodologia subverte o sistema trifásico, ao ignorar, na primeira etapa, os vetores específicos da Lei de Drogas e utilizá-los somente para limitar a redução do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ao patamar mínimo de 1/6.
Aduz que não se pode transformar a escolha da fase de valoração em expediente para agravar indiretamente o resultado, configurando reformatio in pejus indireta, ainda que se evite o bis in idem.
Assevera que precedentes desta Corte admitem a modulação dos vetores na terceira fase apenas quando não considerados na primeira, o que, no caso, resultou em desproporção e prejuízo concreto ao paciente.
Afirma que, observada a preponderância do art. 42 na pena-base, seria possível aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3, com consequente redução significativa da reprimenda.
Requer o redimensionamento da pena e a alteração do regime inicial para um menos gravoso.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
O pedido não pode ser apreciado.
A matéria atinente à fração imposta em razão do reconhecimento do tráfico privilegiado já foi apreciada no HC n. 987.458/MG (2025/0079829-0). Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.
Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido
[trecho intermediário suprimido]
de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - grifo próprio.)
Ademais, insta salientar que " a escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e da qualidade das drogas na primeira ou na terceira etapas está inserida no juízo de discricionariedade do julgador, não cabendo a este Tribunal alterar a conclusão exarada pelas instâncias ordinárias" (AgRg no HC n. 912.484/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.