DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Leandro Duarte dos Santos e Rafael da Silva Va… — HC HC 1061294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Leandro Duarte dos Santos e Rafael da Silva Varjão, presos preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006), associação para o tráfico (art.
- 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo (art.
- 10.826/2003), apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça da Bahia, que, em 11/12/2025, denegou a ordem no Habeas Corpus n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608, 3633, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Leandro Duarte dos Santos e Rafael da Silva Varjão, presos preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei n. 10.826/2003), apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça da Bahia, que, em 11/12/2025, denegou a ordem no Habeas Corpus n. 8066516-74.2025.8.05.0000.
Em síntese, sustenta-se o cabimento do writ como substitutivo de recurso ordinário constitucional, diante de teratologia e ilegalidade manifesta na manutenção da prisão preventiva.
Alega-se nulidade das provas em razão de tortura policial supostamente sofrida por Rafael, com registro de lesões corporais compatíveis com uso de algemas, defendendo-se a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada e o desentranhamento das provas derivadas.
Aponta-se, ainda, contradição insanável quanto ao local de apreensão da droga e da arma de fogo, com divergência entre a versão policial e a defensiva, apontando-se flagrante forjado, fragilidade da cadeia de custódia e ilegalidade apta a ser reconhecida na via do habeas corpus.
Argumenta-se a inexistência de indícios individualizados suficientes para os crimes de tráfico e associação, destacando-se a apreensão de apenas 25,22 g de maconha, fracionada em sete porções, bem como a versão de uso pessoal, o que afastaria a gravidade concreta necessária à custódia cautelar.
Quanto a Leandro, afirma-se a destinação lícita da balança de precisão apreendida, sustentando tratar-se de instrumento doméstico utilizado para controle alimentar, conforme documentos juntados aos autos, o que fragilizaria um dos principais elementos indiciários da traficância.
Por fim, alega-se ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, com menções genéricas a outros processos criminais sem trânsito em julgado, em afronta ao princípio da presunção de inocência.
Em caráter liminar, requer-se o relaxamento da prisão ou a concessão de liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares diversas. No mérito, pleiteia-se a concessão da ordem, com o reconhecimento da nulidade das provas e a revogação da custódia, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, além da adoção de providências para apuração dos fatos relacionados à alegada tortura.
É o relatório.
Ao compulsar os autos, constato, inicialmente, que as teses relativas à alegada tortura, à ilicitude das provas e às
[trecho intermediário suprimido]
centrais demandam dilação probatória, seja porque o decreto cautelar, tal como descrito no acórdão, apresenta fundamentos concretos vinculados aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de elementos do caso que justificariam a segregação.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE TORTURA E NULIDADE PROBATÓRIA. SUPOSTA CONTRADIÇÃO QUANTO AO LOCAL DE APREENSÃO E CADEIA DE CUSTÓDIA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA POR APREENSÃO DE ARMA, MUNIÇÕES, DROGA E APETRECHOS. REITERAÇÃO DELITIVA INDICADA PELA EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCESSOS. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.