ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1061284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- FURTO QUALIFICADO MEDIANTE DISPOSITIVO ELETRÔNICO.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que deferiu a liminar do writ impetrado em favor de Ismael Piva Vieira Lourenco Silva.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE DISPOSITIVO ELETRÔNICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PRIMARIEDADE. NÃO INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE.
1. Em que pesem os fundamentos apresentados pelas instâncias ordinárias, as circunstâncias mencionadas não se mostram "tais razões bastantes", em juízo de proporcionalidade, para manter o paciente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, mormente em razão da primariedade e pelo fato de a infração supostamente praticada ter sido destituída de violência ou grave ameaça à pessoa, a demandar, portanto, nessa fase de cognição sumária e perfunctória, um olhar um pouco mais flexível no exame de pleitos deste jaez.
2. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que deferiu a liminar do writ impetrado em favor de Ismael Piva Vieira Lourenco Silva.
O agravante alega que a decisão que decretou a prisão preventiva e o acórdão que a ratificou demonstraram, com base em dados concretos, a imprescindibilidade da segregação para a garantia da ordem pública e econômica. Diferentemente do alegado pela defesa, não se trata de mera gravidade abstrata, mas de um esquema delituoso estruturado (fl. 51).
Requer a reconsideração da decisão que concedeu ao agravado o direito de aguardar em liberdade o julgamento deste writ.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE DISPOSITIVO ELETRÔNICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PRIMARIEDADE. NÃO INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE.
1. Em que pesem os fundamentos apresentados pelas instâncias ordinárias, as circunstâncias mencionadas não se mostram "tais razões bastantes", em juízo de proporcionalidade, para manter o paciente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, mormente em razão da primariedade e pelo fato de a infração supostamente praticada ter sido destituída de violência ou grave ameaça à pessoa, a demandar, portanto, nessa fase de cognição sumária e perfunctória, um olhar um
[trecho intermediário suprimido]
como a emissão de boletos fraudulentos em que LUAN figurava como beneficiário final, com pagamentos atípicos realizados na véspera do vencimento.
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Contudo, conforme ficou consignado, na decisão impugnada, em que pesem os fundamentos apresentados pelas instâncias ordinárias, as circunstâncias mencionadas não se mostram "tais razões bastantes", em juízo de proporcionalidade, para manter o paciente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, mormente em razão da primariedade e do fato de a infração supostamente praticada ter sido destituída de violência ou grave ameaça à pessoa, a demandar, portanto, nessa fase de cognição sumária e perfunctória, um olhar um pouco mais flexível no exame de pleitos deste jaez.
Dessa forma, as particularidades do caso demonstram, de início, a suficiência e adequação da imposição de medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.