DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TAÍS CRISTINA DE MORAES … — HC HC 1061195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TAÍS CRISTINA DE MORAES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 7/9/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- A impetrante alega que a prisão preventiva foi decretada sem contemporaneidade, pois baseada em fato antigo, com lapso superior a 12 meses entre a notícia e a decretação da medida.
- Aduz que não há risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal que sustente a medida extrema.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TAÍS CRISTINA DE MORAES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 7/9/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante alega que a prisão preventiva foi decretada sem contemporaneidade, pois baseada em fato antigo, com lapso superior a 12 meses entre a notícia e a decretação da medida.
Aduz que não há risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal que sustente a medida extrema.
Assevera que a fundamentação é genérica, sem dados concretos que indiquem periculum libertatis presente.
Afirma que o Ministério Público permaneceu inerte por mais de 12 meses, evidenciando ausência de urgência na segregação.
Defende que a paciente observava medidas cautelares diversas da prisão, sem registro de descumprimento relevante no período mencionado.
Entende que o decreto prisional afronta os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, transformando a cautelar em antecipação de pena.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com o restabelecimento das medidas cautelares alternativas.
Por meio da decisão de fls. 28-32, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 37-53), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 57-66).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Porém, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
O decreto prisional foi fundamentado nos seguintes termos (fls. 22-23, grifei):
Por oportunidade da concessão de liberdade provisória sem fiança, foi determinada aos acusados a imposição das seguintes medidas cautelares diversas da prisão cumuladas com monitoração eletrônica
[trecho intermediário suprimido]
monitoramento eletrônico, se disponível na comarca, como meio de controle e acompanhamento do cumprimento das obrigações impostas, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor da paciente, salvo se por outro motivo estiver presa, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.