DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de JHON PABIO FERNANDES ARANTES GONÇALVES apontan… — HC HC 1061178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de JHON PABIO FERNANDES ARANTES GONÇALVES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n.
- Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, custódia essa convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
- Neste writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada e defende a suficiência da aplicação de medidas alternativas.
- Aduz que o crime imputado ao paciente não possui pena máxima superior a 4 anos.
Resultado indicado
Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, custódia essa convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de JHON PABIO FERNANDES ARANTES GONÇALVES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n. 1420032-60.2025.8.12.0000).
Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, custódia essa convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 95/101).
Neste writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada e defende a suficiência da aplicação de medidas alternativas.
Aduz que o crime imputado ao paciente não possui pena máxima superior a 4 anos.
Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 98/99, grifei):
Quanto aos requisitos do art. 312 do CPP, entendo que a prisão preventiva se faz necessária para garantia da ordem pública, diante da reiteração delitiva por parte do custodiado. Consta dos autos que o custodiado, novamente, em tese, voltou a delinquir, sendo flagrado portando arma de fogo de uso restrito, conforme qualificação constante no auto de prisão em flagrante. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, justificando a necessidade de segregação cautelar.
A prisão preventiva se mostra necessária para: garantia da ordem pública, diante da reincidência e do risco social representado pela conduta do custodiado; garantia da aplicação da lei penal, considerando que o custodiado possui processo por homicídio qualificado tentado na comarca de Rio Verde, Mato Grosso, o qual se encontra suspenso nos termos do art. 366 do CPP, demonstrando resistência ao cumprimento de seus deveres processuais.
Diante disso, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado singular a reiteração delitiva do paciente, o qual, além de reincidente, "possui processo por homicídio qualificado tentado
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, DJe 16/12/2020).
Portanto, a prisão cautelar está devidamente justificada.
Outrossim, não se pode perder de vista, consoante frisou o Tribunal a quo, que "o caso admite a prisão de caráter processual, porquanto em que pese o crime imputados ao paciente não possua pena máxima total que excede 4 (quatro) anos de reclusão, foi condenado foi condenado pela prática dos crimes previstos no artigo 129, caput, e 129, §1º, incisos I e II, ambos do Código Penal, bem como no artigo 14 da Lei nº10.826/03, na Ação Penal nº 0045146-90.2019.8.12.0001, transitada em julgado em 31/08/2022, restando preenchida a condição prevista no artigo 313, II, do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 98).
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.