DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DALMIR PEREIRA BARBOSA apon… — HC HC 1061137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DALMIR PEREIRA BARBOSA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução n.
- 5007341-68.2025.8.19.0500, r elatora a Desembargadora Mara Sandra Kayat Direito).
- Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de saídas temporárias para visitas periódicas ao lar formulado pelo ora paciente (e-STJ fls.
- Interposto agravo em execução na origem, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso de agravo desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o benefício de visita periódica ao lar.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14932, 10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DALMIR PEREIRA BARBOSA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução n. 5007341-68.2025.8.19.0500, r elatora a Desembargadora Mara Sandra Kayat Direito).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de saídas temporárias para visitas periódicas ao lar formulado pelo ora paciente (e-STJ fls. 46/59).
Interposto agravo em execução na origem, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 16):
Direito penal. Agravo de execução penal. Indeferimento de visita periódica ao lar. Ausência de mérito carcerário. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo de execução penal interposto pela defesa de Dalmir Pereira Barbosa contra decisão do Juízo da Execução Penal que indeferiu o benefício de visita periódica ao lar (VPL), sob o fundamento de ausência de requisito subjetivo.
2. O agravante já cumpriu mais de 60% da pena, mas possui histórico de descumprimento de benefícios anteriores, incluindo a prática de novo delito durante o gozo da prisão albergue domiciliar (PAD), o que motivou a regressão cautelar de regime.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de mérito carcerário durante a execução da pena justifica o indeferimento do benefício de visita periódica ao lar, mesmo quando o apenado já cumpriu parte significativa da pena.
III. Razões de decidir
4. O agravante, embora tenha cumprido mais de 67% da pena, não preenche o requisito subjetivo para concessão da VPL, em razão de histórico de descumprimento de condições impostas e reiteração delituosa.
5. A concessão de benefícios como a VPL exige comportamento carcerário adequado durante toda a execução da pena, conforme previsto no art. 123, I e III, da LEP.
6. A decisão agravada está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que demonstram a incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
IV. Dispositivo
7. Recurso de agravo desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o benefício de visita periódica ao lar.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa fazer jus o paciente ao benefício da saída temporária, na modalidade de visitas periódicas, por haver preenchido os requisitos objetivo e subjetivo para tanto.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja deferida a saída temporária.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre-me registrar que a análise do pedido de concessão do benefício da saída temporária atrai a normatividade
[trecho intermediário suprimido]
busca também propiciar condições para a harmônica integração social daquele que sofre a ação punitiva estatal.
A benesse em questão representa medida que visa à ressocialização do preso. Contudo, para fazer jus ao referido benefício, o apenado deve necessariamente cumprir todos os requisitos, consoante se depreende do disposto no caput do art. 123 da LEP, requisitos esses que não foram preenchidos.
Ademais, é firme o posicionamento desta Corte Superior de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo e a incompatibilidade do benefício de saídas temporárias com os objetivos da pena, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.