DECISÃO Trata-se de habeas corpus , impetrado em nome de RUAN CARLOS DE SOUZA HOLANDA - condenado por … — HC HC 1061126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus , impetrado em nome de RUAN CARLOS DE SOUZA HOLANDA - condenado por receptação simples e uso de documento falso a 5 anos, 2 meses e 11 dias de reclusão, e 30 dias-multa - apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (fls.
- A impetração busca a revisão da dosimetria - referente à condenação proferida na Ação Penal n.
- 67/77), da 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras/DF -, com: a) afastamento da negativação da culpabilidade, sustentando que, na receptação, foi fundada em crimes antecedentes do veículo (roubo e adulteração), elementos alheios à conduta do paciente e inerentes ao tipo (fl.
- 3), e, no uso de documento falso, em "ousadia" em abordagem policial, circunstância típica e genérica (fl.
Resultado indicado
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3435, 3539, 3531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus , impetrado em nome de RUAN CARLOS DE SOUZA HOLANDA - condenado por receptação simples e uso de documento falso a 5 anos, 2 meses e 11 dias de reclusão, e 30 dias-multa - apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (fls. 34/60).
A impetração busca a revisão da dosimetria - referente à condenação proferida na Ação Penal n. 0000612-42.2019.8.07.0020 (fls. 67/77), da 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras/DF -, com:
a) afastamento da negativação da culpabilidade, sustentando que, na receptação, foi fundada em crimes antecedentes do veículo (roubo e adulteração), elementos alheios à conduta do paciente e inerentes ao tipo (fl. 3), e, no uso de documento falso, em "ousadia" em abordagem policial, circunstância típica e genérica (fl. 4);
b) decote dos antecedentes, aduzindo que a condenação pretérita é remotíssima, com lapso superior a 18 anos entre a extinção da pena e o novo delito, o que a torna juridicamente irrelevante para a pena-base (fls. 11/12 e 22/23);
c) afastamento da negativação das consequências, afirmando que as multas dirigidas à proprietária do veículo clonado são efeitos ordinários do delito patrimonial e não dano extraordinário apto a agravar a pena (fls. 3 e 12/13);
d) aplicação de frações de 1/6 ou 1/8 para exasperação da pena-base, pois os acréscimos de 107,5% (receptação) e de 50% (uso de documento falso) sobre o mínimo legal são desproporcionais e carecem de motivação concreta (fls. 14/16 e 24/26)
e) alteração da fração da atenuante da confissão, porque foi fixada em 1/12 sem fundamentação idônea e, no uso de documento falso, não produziu redução efetiva da pena (fls. 4 e 27/28);
f) reconhecimento do concurso formal próprio (art. 70, caput, 1ª parte, do CP), com aumento de 1/6, dada a conexão funcional entre os delitos e a unidade de desígnio evidenciada no próprio acórdão (fls. 29/30); e
g) abrandamento do regime, substituição da pena por restritivas e sursis, como consequências do redimensionamento (fl. 31).
É o relatório.
Inicialmente, registre-se que se trata de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, além de não se verificar a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a superação do óbice, pois:
a) o acórdão exasperou a pena-base, com fundamento em elementos concretos dos autos, evidenciando circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado, em relação aos vetores culpabilidade
[trecho intermediário suprimido]
paciente para 4 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão, e 25 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto, referente à condenação proferida na Ação Penal n. 0000612-42.2019.8.07.0020, da 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras/DF.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO SIMPLES E USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS MANTIDAS NA PRIMEIRA FASE. CONFISSÃO QUALIFICADA COM REDUÇÃO EM 1/12. CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS. LAPSO SUPERIOR A DEZ ANOS AFASTA A NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.