DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de HEITOR PEDRO DONOLA FIORAVANTE - apenado em exe… — HC HC 1061102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de HEITOR PEDRO DONOLA FIORAVANTE - apenado em execução penal -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 4/9/2025, negou provimento ao agravo em execução (Agravo de Execução Penal n.
- Em síntese, a impetrante aleg a atipicidade do porte de maconha para consumo pessoal, em quantidade inferior a 40 g, nos termos do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal.
- Sustenta que, sendo atípico o porte para uso próprio, não há falar em falta grave fundada no art.
- Requer a reforma do acórdão impugnado, com absolvição da falta disciplinar ou, subsidiariamente, sua desclassificação para falta média (Processo n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de HEITOR PEDRO DONOLA FIORAVANTE - apenado em execução penal -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 4/9/2025, negou provimento ao agravo em execução (Agravo de Execução Penal n. 0003490-08.2025.8.26.0502).
Em síntese, a impetrante aleg a atipicidade do porte de maconha para consumo pessoal, em quantidade inferior a 40 g, nos termos do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal.
Sustenta que, sendo atípico o porte para uso próprio, não há falar em falta grave fundada no art. 52 da Lei n. 7.210/1984.
Requer a reforma do acórdão impugnado, com absolvição da falta disciplinar ou, subsidiariamente, sua desclassificação para falta média (Processo n. 0007958-49.2024.8.26.0502, da unidade jurisdicional DEECRIM UR4, comarca de Campinas/SP).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento pacificado de que a posse de drogas no interior de estabelecimentos prisionais, embora não configure mais crime, permanece ilícita no plano extrapenal e compromete a ordem institucional do sistema prisional. Nos termos do art. 50, VI c/c art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal, tal conduta representa violação aos deveres objetivos do apenado, especialmente quanto à observância das normas de disciplina e segurança da unidade prisional, importando em desobediência pela posse de substância ilícita (HC 995.160, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJen de 18/6/2025) - (AgRg no HC n. 1.020.869/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025).
À vista do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. POSSE DE MACONHA. FALTA GRAVE CONFIGURADA. PRECEDENTES.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.