DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de NAVARRO LARRI VANOLLI apontando como autor… — HC HC 1061085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de NAVARRO LARRI VANOLLI apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA , no julgamento da Apelação n.
- O paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 36 anos, 3 meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática, mediante concurso formal impróprio, dos crimes previstos nos arts.
- 121, § 2.º, I e IV, do Código Penal, por duas vezes, e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, por duas vezes (e-STJ fls.
- Em 30/10/2025, o Tribunal de origem negou provimento aos apelos defensivos e proveu parcialmente o recurso ministerial (e-STJ fls.
Resultado indicado
69, do Código Penal. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de NAVARRO LARRI VANOLLI apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA , no julgamento da Apelação n. 0003378-65.2017.8.24.0020/SC.
O paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 36 anos, 3 meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática, mediante concurso formal impróprio, dos crimes previstos nos arts. 121, § 2.º, I e IV, do Código Penal, por duas vezes, e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, por duas vezes (e-STJ fls. 1.762/1.767).
Em 30/10/2025, o Tribunal de origem negou provimento aos apelos defensivos e proveu parcialmente o recurso ministerial (e-STJ fls. 51/64):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 121, §2º, I E IV; ART. 121, §2º, II E IV, AMBOS DO CP; E ART. 244-B, DA LEI N. 8.069/1990). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RECURSO DO RÉU VANDERLEI. ..
RECURSO DO RÉU NAVARRO. CONCURSO DE CRIMES. SENTENÇA QUE RECONHECEU O CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO (ART. 70, SEGUNDA PARTE, DO CP). RECURSO DA DEFESA DO RÉU NAVARRO ALMEJANDO A APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO (ART. 70, PRIMEIRA PARTE, DO CP). PLEITO AFASTADO. ACUSADO QUE, MEDIANTE UMA ÚNICA AÇÃO DOLOSA HOMICIDA, COM O INTUITO DE CEIFAR A VIDA DE DOIS OFENDIDOS, MEDIANTE IMPULSO VOLITIVO AUTÔNOMO, EM ATOS DISTINTOS, REALIZOU DIVERSOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO, CAUSANDO-LHES LESÕES. IMPUTAÇÃO E CÚMULO MATERIAL DAS REPRIMENDAS MANTIDOS. PRECEDENTES.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. PROVIMENTO NO PONTO. CORREÇÃO REALIZADA. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/2 (UM MEIO). PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACUSADO NAVARRO MULTIRREINCIDENTE. EXISTÊNCIA DE 3 (TRÊS) CONDENAÇÕES ANTERIORES. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO DE 1/4 (UM QUARTO). ILEGALIDADE INEXISTENTE. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO. POSTULADA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO 1/6 (UM SEXTO). PLEITO PROVIDO NO PONTO. PRIMEIRA FASE. PLEITO DE NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE DO RÉU VANDERLEI PARA O CRIME DE HOMICÍDIO. POSSIBILIDADE. PENA REFORMADA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO). PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACUSADO VANDERLEI MULTIRREINCIDENTE. EXISTÊNCIA DE 3 (TRÊS) CONDENAÇÕES ANTERIORES. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO DE 1/4 (UM QUARTO). ILEGALIDADE INEXISTENTE. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
probatório, a que a via estreita, de cognição sumária, do writ, não se presta.
- O caso trata, assim, de concurso formal impróprio, "caracterizado por haver desígnios autônomos dos agentes para a prática de cada um dos atos que compõem a conduta, motivo pelo qual deve ser aplicada a regra do cúmulo material, nos moldes do concurso material de crimes, consoante informa o art. 70, in fine, do Código Penal" (HC 381.617/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 28/6/2017).
- O reconhecimento de eventual concurso formal impróprio em nada modificaria a situação jurídica dos agravantes, aos quais se aplicou a regra do art. 69, do Código Penal.
- Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 732.410/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022, grifei.)
Este o cenário, não conheço do habeas corpus, nos termos ora delineados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.