DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de BRUNO NUNES DE GOIS apontan… — HC HC 1061033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de BRUNO NUNES DE GOIS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções dos arts.
- 155, § § 4º-B, e 4º-C, II (primeiro fato), e 155, § 4º-B (segundo fato), na forma do art.
- 71, todos do Código Penal, à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 dias-multa, com fixação de valor mínimo de reparação de danos e perdimento de bens (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de BRUNO NUNES DE GOIS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Apelação Criminal n. 0900204-03.2023.8.12.0002).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções dos arts. 155, § § 4º-B, e 4º-C, II (primeiro fato), e 155, § 4º-B (segundo fato), na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 dias-multa, com fixação de valor mínimo de reparação de danos e perdimento de bens (e-STJ fls. 62/71).
Em 3/10/2024, a apelação defensiva foi parcialmente provida para afastar apenas o perdimento do veículo apreendido, mantendo-se, no mais, a condenação por furtos mediante fraude qualificado pelo § 4º-B do art. 155 do CP; a incidência da causa de aumento do § 4º-C, II, do art. 155 do CP ; a fração de 2/3 pela continuidade delitiva; a não redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal pela confissão (Súmula n. 231/STJ); e a não aplicação do arrependimento posterior (e-STJ fls. 32/44).
Aos 28/11/2024, os embargos declaratórios foram rejeitados.
Neste writ, impetrado em 12/12/2025, a defesa alega a nulidade por ausência de julgamento sob a ótica da conexão de infrações (art. 76 do CPP) e pelo erro na aplicação do art. 71 do CP, aduzindo que houve soma de penas e exasperação indevida da fração em razão de atos de exaurimento; afirma a inaplicabilidade da qualificadora do art. 155, § 4º-B, do CP; aponta error in judicando na tipificação, pleiteando a desclassificação para estelionato (art. 171 do CP); e, subsidiariamente, impugna a dosimetria quanto à não aplicação eficaz da atenuante da confissão espontânea (art. 65 do CP), ao não reconhecimento do arrependimento posterior (art. 16 do CP), à fração de 2/3 da continuidade delitiva e ao valor da indenização.
Requer, liminarmente, a suspensão da Ação Penal n. 0900204-03.2023.8.12.0002 e de seus efeitos, assegurando-se ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento, com fixação de medidas cautelares alternativas.
No mérito, pugna pelo conhecimento e concessão da ordem para: reconhecer a nulidade por ofensa ao art. 76 do CPP, com apreciação conjunta dos fatos e correta incidência do art. 71 do CP; afastar a qualificadora do art. 155, § 4º-B, do CP; desclassificar para o crime de estelionato (art. 171 do CP) ou determinar a readequação da tipificação; revisar a continuidade delitiva para reconhecer apenas duas condutas e aplicar a
[trecho intermediário suprimido]
afirma que o valor da indenização foi arbitrado em patamar desproporcional e que extrapola qualquer critério objetivo ou razoável (e-STJ fl. 28), sem, contudo, apresentar fundamentos para justificar e consolidar seu entendimento.
Desse modo, não é viável se conhecer da irresignação desacompanhada de argumentos concretos e sólidos, na medida em que a alegação genérica de desproporcionalidade do valor, sem remissão às circunstâncias do caso concreto que demonstrariam tal arbitrariedade, torna dificultosa a compreensão da demanda.
De mais a mais, a Corte local considerou que o quantum indenizatório guarda proporção com os prejuízos materiais e morais sofridos pela vítima (e-STJ fls. 42/43), a impedir a revisão, na presente via, das provas valoradas pelas instâncias ordinárias para a fixação do patamar da indenização.
À guisa de todo o explanado e acolhendo o parecer ministerial, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.