DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEO CORREA COSTA em que se aponta como ato coa… — HC HC 1060971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEO CORREA COSTA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 9.613/1998, todos em concurso material de crimes, termos em que denunciado.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar em razão de o paciente ser imprescindível aos cuidados de filho menor com deficiência, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628, 3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEO CORREA COSTA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2388041-59.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006; e no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, todos em concurso material de crimes, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar em razão de o paciente ser imprescindível aos cuidados de filho menor com deficiência, nos termos do art. 318, III, do CPP, tendo descrito rotina terapêutica e agravamento comportamental do menor após o encarceramento do genitor, além de incapacidade da genitora em prover sozinha os cuidados.
Alegam que o quadro grave de saúde do paciente autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária, à luz do art. 318, II, do aludido diploma legal, por ser portador de Esôfago de Barrett, com procedimento de ablação realizado e necessidade de acompanhamento e medicação contínuos incompatíveis com o ambiente prisional.
Argumentam que não estão presentes, supervenientemente, os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, apontando a desarticulação do grupo investigado e a inadequação da custódia frente às circunstâncias atuais do processo e do contexto familiar, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas do cárcere.
Defendem que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, porque os fatos imputados remontam a 2019-2021 e a decretação da prisão preventiva ocorreu apenas em 30.10.2025, tornando desproporcional a manutenção da medida.
Requerem, assim, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Subsidiariamente, pugnam pela revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.