DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CRISTIAN APARECIDO ALVES contra acórdão profer… — HC HC 1060970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CRISTIAN APARECIDO ALVES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n.
- 2212917-43.2017.8.26.0000, julgado em 29/8/2025.
- Depreende-se dos autos que o paciente teve reconhecida contra si, mediante decisão de 16/12/2022 (fl.
- 362), falta disciplinar de natureza grave do dia 15/5/2022 (art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CRISTIAN APARECIDO ALVES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2212917-43.2017.8.26.0000, julgado em 29/8/2025.
Depreende-se dos autos que o paciente teve reconhecida contra si, mediante decisão de 16/12/2022 (fl. 362), falta disciplinar de natureza grave do dia 15/5/2022 (art. 50, inc. VI, da LEP), tendo sido apenas declarada a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos ou a remir e o reinício do lapso temporal para fins de progressão de regime.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, tendo este denegado a ordem, especialmente porque a matéria já havia sido apreciada no HC n. 2108998-91.2024.8.26.0000.
Nesta via, aponta que "a falta foi aplicada sem qualquer individualização de condutas, tampouco individualizou as penalidades aplicadas, ora, a mesma conduta foi imputada a todos os apenados do pavilhão, não resta dúvida de que se trata de sanção coletiva" (fl. 5).
Argumenta ainda que "um dos apenados envolvidos no fato, foi absolvido da falta em questão, justamente por não haver provas suficientes, sem qualquer especificidade em relação aos demais apenados incluídos no procedimento .. " (fl. 7).
Requer, "conceder a ordem, considerando a verossimilhança e demonstração de direito cristalino, determinando a absolvição de Cristian Alves na falta grave apurada no procedimento disciplinar apuratório nº 118/22-PVALP" (fl. 7).
As informações foram prestadas, às fls. 394-410 e 411-435.
O Ministério Público Federal, às fls. 439-441, manifestou-se pela denegação do writ.
É o relatório. DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o objeto do presente writ caracteriza reiteração de pedido já apreciado no julgamento do HC n. 815.182/SP, em face do Agravo de Execução Penal nº 0000148-36.2023.8.26.0509, oportunidade em que o habeas corpus foi denegado, em 10/10/2023.
In verbis:
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CRISTIAN APARECIDO ALVES, contra julgado proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0000148-36.2023.8.26.0509).
Consta dos autos que o paciente, atualmente em cumprimento de pena definitiva, teria sido injustamente incurso em falta de natureza grave.
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa invoca a inexistência de fundamentação adequada na decisão homologatória da falta grave.
Aduz que o fato seria digno de desclassificação.
Reclama a inexistência de audiência judicial de oitiva do apenado.
Requer, inclusive liminarmente, a declaração de
[trecho intermediário suprimido]
impetração evidencia o propósito de dupla apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, dado que indica o não cabimento da insurgência em exame.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ANTERIOR IMPETRAÇÃO DO HC N. 795.657/SP. IDENTIDADE DE PARTES E CAUSA DE PEDIR. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 825.694/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 18/8/2023.)
Nesse diapasão, tem incidência o art. 210 do RISTJ, o qual dispõe que: "quando o pedido for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente".
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.