ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1060950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por crimes previstos no art.
- 273, §§ 1º, 1º-A e 1º-B, do Código Penal, por entender inadequada a via eleita, em razão de insurgência dirigida contra acórdão proferido em revisão criminal, e ausente ilegalidade flagrante.
Resultado indicado
Agravo IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03491.03508.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Revisão criminal. Art. 273 do Código Penal. Alegada nulidade de abordagem policial. Crime tentado. Dosimetria da pena. Causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Inadequação da via eleita. Necessidade de reexame fático-probatório. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por crimes previstos no art. 273, §§ 1º, 1º-A e 1º-B, do Código Penal, por entender inadequada a via eleita, em razão de insurgência dirigida contra acórdão proferido em revisão criminal, e ausente ilegalidade flagrante.
2. Fato relevante. Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal, na qual alegou nulidade das provas obtidas no flagrante por ausência de fundada suspeita para a abordagem policial, reconhecimento da forma tentada, inconstitucionalidade da pena cominada ao tipo penal, aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e nulidades na dosimetria da pena. O Tribunal de origem rejeitou a ação revisional.
3. O habeas corpus e o agravo. No habeas corpus originário, a defesa reiterou as teses rejeitadas na revisão criminal. A decisão agravada não conheceu do writ, por inadequação da via eleita e necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. No agravo regimental, a defesa sustenta a possibilidade de controle, via habeas corpus, de constrangimento ilegal decorrente de acórdão em revisão criminal e insiste nas teses relativas à nulidade da abordagem policial, reconhecimento da tentativa, revisão da dosimetria e aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo recursal para rediscutir acórdão proferido em revisão criminal, especialmente quando a análise das teses defensivas nulidade da abordagem policial, reconhecimento do crime tentado, revisão da dosimetria e aplicação da causa de
[trecho intermediário suprimido]
judicial anteriormente levada a efeito, salvo quando demonstrada contrariedade ao texto expresso da lei penal, à evidência dos autos ou a existência de prova nova substancialmente inédita, o que não se verifica na espécie.
Em verdade, o presente wr it acaba por reproduzir inconformismos já enfrentados na ação penal e na própria revisão criminal, sem demonstrar constrangimento ilegal manifesto apto a autorizar o excepcional conhecimento do habeas corpus ou a concessão da ordem de ofício.
Por fim, também não se identificam elementos concretos que justifiquem a concessão da ordem ex officio, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, pois as teses deduzidas pela defesa esbarram, todas elas, na ausência de ilegalidade patente e na necessidade de revolvimento do quadro fático-probatório ou de rediscussão de matérias já decididas pelas instâncias competentes.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.