DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em … — HC HC 1060910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de NELSON MARTINS, CARLOS ALBERTO CAETANO DOS SANTOS e SÉRGIO HENRIQUE DE ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento do HC n.
- Os pacientes estão sendo investigados, no âmbito da Operação Sierra Hotel, conduzida pela Polícia Federal.
- As investigações teriam se iniciado com a obtenção de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) provenientes da Unidade de Informação Financeira/Conselho de Controle de Atividades Financeiras (UIF/COAF) obtidos sem prévia autorização judicial.
- Em razão disso, a defesa impetrou habeas corpus na origem para que fosse declarada a nulidade de tais provas e das delas derivadas, determinando-se, ainda, o trancamento das investigações.
Resultado indicado
O presente habeas corpus não merece ser conhecido a adequação da via eleita.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de NELSON MARTINS, CARLOS ALBERTO CAETANO DOS SANTOS e SÉRGIO HENRIQUE DE ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento do HC n. 1019972-82.2025.8.11.0000.
Os pacientes estão sendo investigados, no âmbito da Operação Sierra Hotel, conduzida pela Polícia Federal. As investigações teriam se iniciado com a obtenção de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) provenientes da Unidade de Informação Financeira/Conselho de Controle de Atividades Financeiras (UIF/COAF) obtidos sem prévia autorização judicial.
Em razão disso, a defesa impetrou habeas corpus na origem para que fosse declarada a nulidade de tais provas e das delas derivadas, determinando-se, ainda, o trancamento das investigações.
O Tribunal de Justiça denegou a ordem (e-STJ, fls. 22-50).
Neste habeas corpus, a defesa reitera os argumentos em favor do reconhecimento da nulidade das provas derivadas dos Relatórios de Inteligência Financeira produzidos sem prévia autorização judicial. Argumentam os impetrantes que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a constitucionalidade do compartilhamento de relatórios de inteligência financeira, não se admite a requisição e RIFs como ato inaugural de uma investigação criminal.
Em razão disso, requer, liminarmente, o sobrestamento do inquérito policial e, no mérito, a concessão da ordem para declarar ilícito o Relatório de Inteligência Financeira n. 70629-2.3169.10541 e das provas dele derivadas.
O pedido limiar foi indeferido (e-STJ, fls. 3465-3468).
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo não conhecimento deste writ (e-STJ, fls. 3473-3480).
É o relatório. Decido.
O presente habeas corpus não merece ser conhecido a adequação da via eleita.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução, como é o caso, é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, na medida em que o referido dispositivo faz menção expressa a causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais.
Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não
[trecho intermediário suprimido]
destacar, ainda, que, diante da divergência de entendimento no Supremo Tribunal Federal sobre a legalidade de solicitação direta de RIFs ao COAF, o Ministro Alexandre de Moraes decidiu suspender o andamento das ações penais na origem que tratam do tema e o prazo prescricional, até o julgamento da matéria (RE n. 1.537.165 /STF).
Nesse contexto, o entendimento da Corte local, no sentido de que não há qualquer ilegalidade na solicitação direta dos relatórios financeiros pela Autoridade Policial ao COAF, sem autorização judicial, nos termos RE n. 1.055.941/SP (Tema 990), não pode ser considerado, neste momento, equivocado. Nessa linha de intelecção, a defesa deve aguardar a consolidação do tema no STF para que possa eventualmente se insurgir novamente.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.