DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX DE OLIVEIRA ALMEIDA … — HC HC 1060902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX DE OLIVEIRA ALMEIDA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, como incurso no art.
- Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, XI, CF, E 240, §1º, DO CPP.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX DE OLIVEIRA ALMEIDA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2222936-30.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 12 da Lei n. 10.826/03. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 32):
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, XI, CF, E 240, §1º, DO CPP. PROVA ILÍCITA. INOCORRÊNCIA. HIGIDEZ DA PRISÃO PREVENTIVA, AMPARADA EM LEI. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
Habeas Corpus impetrado em favor de Alex de Oliveira Almeida, alegando constrangimento ilegal porque a diligência policial fundou-se em notícia anônima não apurada adequadamente, tendo havido violação de domicílio e busca ilegal. Além disso, a estão ausentes os pressupostos e fundamentos da custódia cautelar, que pretende seja revog ada.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se (i) se a diligência realizada pelos policiais é ilegal, (iii) se a apreensão do entorpecente e da munição é válida e (iv) se estão presentes os pressupostos e fundamentos da custódia cautelar.
III. Razões de Decidir
3. Havia notícia de que a adega do Paciente servia de fachada ao tráfico, notícia que se confirmou com a apreensão da droga em sua casa, cuja entrada foi franqueada pela irmã, não existindo irregularidade na atuação de policial em circunscrição daquela na qual ele está lotado.
4. Estão presentes os pressupostos e fundamentos da custódia cautelar, que se ampara em lei (CPP, art. 313, I) e razões de ordem pública.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento:
1. A diligência policial, que é válida, apurava prática de tráfico de drogas, o que foi confirmado com a apreensão do entorpecente, de modo que não há ilegalidade a ser reconhecida (Tema 280, STF).
2. A prisão preventiva se ampara em lei e razões de ordem pública.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que a busca domiciliar se embasou em suposto consentimento da moradora Gisele, irmã do paciente, que, todavia, não ficou demonstrado. Salienta que a prisão do paciente não se justifica, destacando suas condições pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente, que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do mérito do presente writ, expedindo-se alvará de soltura. No mérito, que seja absolvido, na forma do art. 386, V, do CPP, diante da ilicitude das provas.
É
[trecho intermediário suprimido]
requisitos legais da cautela (HC n. 472.912/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.