ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1060898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- A petição recursal do agravante esbarra no óbice do enunciado n.
- 182 da Súmula desta Corte, porquanto não foi impugnado o fundamento da decisão agravada, limitando-se a defesa a repetir os termos da impetração.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC 718.289/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A petição recursal do agravante esbarra no óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, porquanto não foi impugnado o fundamento da decisão agravada, limitando-se a defesa a repetir os termos da impetração. Assim, a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm.
2. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERT WILLIAN RODRIGUES LAGO contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da Apelação Criminal n. 5000258-40.2024.8.24.0518 (e-STJ fls. 1418/1433).
Em suas razões (e-STJ fls. 1438/1459), a defesa, em suma, apenas repete os termos da impetração, na sua integralidade, sem refutar os fundamentos da decisão monocrática.
Nesse viés, renova a tese de que a apreensão e a quebra de sigilo de dados do celular de terceira pessoa não investigada carecem de justa causa e de decisão judicial específica, apontando que a autorização foi genérica e configurou pesca probatória. Aduz, ainda, que o afastamento do tráfico privilegiado se apoiou em presunções indevidas acerca de quantidade de droga e supostos vínculos, não evidenciando dedicação a atividades criminosas. Sustenta, por fim, a existência de nexo finalístico entre a arma apreendida e a prática do tráfico, por ter sido localizada no mesmo ambiente das drogas, impondo a absorção do delito de posse ilegal de arma.
Ao final, enumera os seguintes pedidos:
a) Reconsideração da decisão atacada, com o acolhimento do writ, reconhecendo o preenchimento dos requisitos para sua admissibilidade e, por conseguinte, seja acolhido in totum o pleito exposto no remédio heróico;
b) Caso não seja reconsiderada a decisão, seja o Agravo Interno distribuído para julgamento do Órgão Colegiado desse Superior Tribunal de Justiça;
c) A concessão da
[trecho intermediário suprimido]
PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DESTA CORTE. FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE NÃO COMBATIDO. PETIÇÃO INICIAL DO HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade impõe ao Agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. No caso, as razões do regimental não rebatem, especificamente, o fundamento da decisão recorrida de que o writ não poderia ser conhecido, pois interposto contra decisão monocrática de Desembargador Relator, sem que o Órgão colegiado a quo analisasse a matéria. Fundamento de inexistência de exaurimento da instância não combatido no presente recurso.
2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC 718.289/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022)
Pelo exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.