DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVANDRO RAMOS DA SILVA, contra acórdão proferi… — HC HC 1060878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVANDRO RAMOS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Recurso em sentido estrito nº 0136494-92.2024.8.17.2001).
- Segundo a inicial, o paciente foi denunciado por homicídio qualificado, na condição d e mandante, nos termos do artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, do Código Penal, e a pronúncia teria se baseado exclusivamente em depoimentos indiretos colhidos em juízo e em elementos de informação, sem testemunha presencial, incluindo relatos de familiares da vítima e de outro depoente, todos reportando boatos (fls.
- O impetrante afirma ilegalidade da pronúncia e do acórdão por violação aos artigos 413 e 155 do Código de Processo Penal, sustenta ausência de indícios mínimos de autoria e requer a concessão da ordem para declarar a nulidade e determinar a impronúncia, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal; subsidiariamente, pede a anulação da decisão de pronúncia e do acórdão, com retorno ao juízo de origem (fls.
- O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVANDRO RAMOS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Recurso em sentido estrito nº 0136494-92.2024.8.17.2001).
Segundo a inicial, o paciente foi denunciado por homicídio qualificado, na condição d e mandante, nos termos do artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, do Código Penal, e a pronúncia teria se baseado exclusivamente em depoimentos indiretos colhidos em juízo e em elementos de informação, sem testemunha presencial, incluindo relatos de familiares da vítima e de outro depoente, todos reportando boatos (fls. 3-8).
O impetrante afirma ilegalidade da pronúncia e do acórdão por violação aos artigos 413 e 155 do Código de Processo Penal, sustenta ausência de indícios mínimos de autoria e requer a concessão da ordem para declarar a nulidade e determinar a impronúncia, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal; subsidiariamente, pede a anulação da decisão de pronúncia e do acórdão, com retorno ao juízo de origem (fls. 8-11).
As informações foram prestadas às fls. 79-90.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 95-101, em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, CP). PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER" (HEARSAY TESTIMONY). INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA MEDIATA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE TRANSCENDEM O RELATO INDIRETO (ÁUDIO COM ORDEM DE EXECUÇÃO, AMEAÇAS EM REDES SOCIAIS E TENTATIVA ANTERIOR DE HOMICÍDIO). COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de
[trecho intermediário suprimido]
que atribui a Evandro. Portanto, o suposto envolvimento do réu no delito está evidenciando pelas provas analisadas pelas instâncias de origem.
De fato, dos excertos colacionados acima, não é possível concluir que a sentença de pronúncia foi lastreada exclusivamente em testemunhos indiretos por ouvir dizer, nem mesmo exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sendo certo, ainda, que rever tal entendimento demandaria o aprofundamento da questão com amplo revolvimento de conteúdo fático, o que é incabível na via estreita do habeas corpus.
Portanto, a partir do apanhado probatório, verifico que a decisão de pronúncia demonstrou a materialidade e indícios de autoria da conduta pela qual foi pronunciado o paciente.
Diante de tais considerações, não se vislumbra flagrante ilegalidade para que se conceda a ordem de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.