DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ORDALICE PEREIRA, em q… — HC HC 1060874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ORDALICE PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO, contra acórdão proferido na Apelação Criminal de n.
- Consta nos autos que o Juízo de primeiro grau condenou a ora paciente como incursa nas sanções do art.
- 69, caput, todos do Código Penal, à pena total de 21 (vinte e um) anos de reclusão, no regime inicial fechado, mais 99 dias-multa (fls.
- O Tribunal a quo, em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso de Apelação Criminal ali interposto pela Defesa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3531, 3539, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ORDALICE PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO, contra acórdão proferido na Apelação Criminal de n. 0033886-23.2014.8.26.0576.
Consta nos autos que o Juízo de primeiro grau condenou a ora paciente como incursa nas sanções do art. 304, caput, c.c. o art. 297, caput, e, por oito vezes, o art. 155, § 4º, inciso II, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal, à pena total de 21 (vinte e um) anos de reclusão, no regime inicial fechado, mais 99 dias-multa (fls. 29/37).
O Tribunal a quo, em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso de Apelação Criminal ali interposto pela Defesa (fls. 38/82), tão somente para reduzir a pena da ré para 14 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, mais pagamento de 77 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença recorrida, em acórdão cuja ementa registra:
APELAÇÃO CRIMINAL Furtos qualificados e uso de documento falso Inimputabilidade da acusada que não restou comprovada nos autos Mera alegação que não se revela suficiente - Preliminar rejeitada - Quadro probatório que se mostra seguro e coeso para a condenação - Firmes palavras das vítimas, corroboradas pelo restante do conjunto probatório Depoimentos das testemunhas policiais que detêm fé pública Qualificadora devidamente reconhecida - Princípio da insignificância Inaplicabilidade Relevante valor dos objetos subtraídos - Acusada que, outrossim, ostenta passagens criminais, inclusive por delitos patrimoniais - Condenação de rigor Reconhecimento da continuidade delitiva Impossibilidade - Não há continuidade delitiva em furtos que, a despeito da prática em espaço curto de tempo, evidenciam reiteração criminosa, além de inexistência de liame subjetivo entre os delitos, posto que autônomos os desígnios Condutas que caracterizam profissionalidade criminosa Conjunto probatório que, contudo, revela a ocorrência de fu rtos em apenas cinco residências Delito perpetrado na casa da ofendida Edna que atingiu, por sua vez, dois patrimônios distintos, a atrair o concurso formal Penas reajustadas Regime fechado que se revela o único cabível Recurso parcialmente provido.
A defesa narra, na presente impetração, que há constrangimento ilegal, pois a compreensão humanitária do caso concreto, a Paciente ORDALICE PEREIRA permaneceu em liberdade e, durante todo o período, não mais teve qualquer conduta que a desabonasse socialmente ou criminalmente, indicando uma reabilitação fática e absoluta (fl. 5).
Aduz, outrossim, que deve ser aplicado o
[trecho intermediário suprimido]
fora utilizada condenação diversa da reincidência, não havendo qualquer ilegalidade, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, havendo múltiplas condenações, não há que se falar em bis in idem na consideração de fatos distintos para fins de maus antecedentes e reincidência" (AgRg no AREsp n. 2.584.151/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024).
6. O regime inicial fechado foi imposto com amparo tanto no patamar de pena, que é superior a 8 anos, quanto na existência de circunstâncias desfavoráveis que levaram à fixação da pena-base acima do mínimo legal, bem como na reincidência, não sendo possível a sua alteração.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 900.955/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02/09/2024, DJe de 05/09/2024; grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.