ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1060829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
- UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sobretudo quando impetrado contra acórdão já transitado em julgado, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade.
2. No caso, embora o acórdão impugnado tenha incorrido em impropriedade ao afirmar que as formalidades previstas no art. 226 do CPP constituem mera recomendação, a irregularidade não conduz à automática nulidade da condenação quando houver, nos autos, elemento autônomo e idôneo capaz de demonstrar a autoria delitiva.
3. A condenação não se amparou unicamente no reconhecimento realizado mediante exibição de fotografia do acusado mas também em acervo probatório mais amplo, consistente na dinâmica do crime narrada pela vítima e testemunha, na reconstrução da rota de fuga, na identificação do veículo utilizado na ação criminosa e na apreensão de objetos.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por MATHEUS SILVA VILAS BOAS contra decisão em que não conheci do writ, mas concedi a ordem de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
A decisão foi assim relatada (e-STJ fls. 125/126):
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de MATHEUS SILVA VILAS BOAS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1504094-96.2019.8.26.0309).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado roubo majorado, tipificado no 157, § 2º , II, e parágrafo 2º-A, I, do Código Penal (e-STJ fls. 26/31).
O
[trecho intermediário suprimido]
de reconhecimento, a testemunha apontou o ora recorrente como um dos agentes responsáveis pelo roubo. O reconhecimento não surge isoladamente, mas em um contexto probatório mais amplo que inclui a reconstrução da rota de fuga dos autores, a identificação do veículo utilizado no apoio logístico da ação criminosa, a apreensão de objetos associados à execução do delito e a narrativa convergente da testemunha acerca da dinâmica dos fatos.
Forma-se, ao menos em juízo compatível com a via do habeas corpus, um encadeamento lógico entre os eventos narrados.
Essa moldura fática se amolda precisamente à exceção delineada no item 3.4 do REsp n. 1.953.602/SP, segundo a qual o juiz pode formar seu convencimento a partir de provas ou evidências independentes, que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.