DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1060828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de EMANUEL DOS SANTOS GARCIA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - Recurso em sentido estrito n.
- O paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art.
- 14, inciso II, do Código Penal, por duas vezes.
- A defesa apresentou recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem lhe negado provimento mas, de ofício, reconheceu hipótese de reformatio in pejus indireta e afastou a qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas; restando o réu pronunciado como incurso por duas vezes nas sanções do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de EMANUEL DOS SANTOS GARCIA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - Recurso em sentido estrito n. 5002548-19.2024.8.21.0063.
O paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, por duas vezes.
A defesa apresentou recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem lhe negado provimento mas, de ofício, reconheceu hipótese de reformatio in pejus indireta e afastou a qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas; restando o réu pronunciado como incurso por duas vezes nas sanções do art. 121, § 2º, I e III, na forma do art. 14, II, do Código Penal (2º e 3º Fatos).
Neste writ, a defesa alega em suma: a) houve violação frontal ao art. 155 do CPP, pois a pronúncia se apoiou em elementos informativos do inquérito e em depoimentos sem percepção direta, inexistindo prova judicializada mínima de autoria (e-STJ, fls. 5-7); b) não há, nos autos, qualquer elemento produzido sob contraditório que individualize a conduta do paciente, inexistindo reconhecimento, testemunha presencial ou prova técnica que o vincule aos disparos, sendo insuficientes os relatos dos policiais colhidos em juízo por ausência de percepção direta (e-STJ, fls. 7-9); c) a prisão preventiva não subsiste quando fundada em pronúncia inidônea, pois carece de fundamento autônomo, concreto e independente, tendo sido mantida exclusivamente à sombra do juízo de admissibilidade (art. 312 do CPP) sem fumus commissi delicti (e-STJ, fls. 9-11); d) é aplicável ao caso o Tema 1.260 do STJ, que trata da possibilidade de fundamentação da pronúncia em elementos investigativos e depoimentos indiretos, sendo inadmissível negar ao paciente os efeitos jurídicos do sobrestamento conferido à corré Camila Canary de Felippe, sob pena de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (e-STJ, fls. 11-13); e) há fumus boni juris e periculum in mora para concessão da liminar, ante a privação da liberdade fundada em pronúncia com higidez jurídica questionada e afetada ao rito repetitivo (e-STJ, fls. 13-14).
Requer a concessão da ordem para que: i) seja revogada, liminarmente, a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso (e-STJ, fls. 3, 13-14); ii) subsidiariamente, seja substituída a custódia por medidas cautelares diversas, na forma do art. 319 do CPP (e-STJ, fls. 3, 13-15); iii) seja determinada a suspensão ou o cancelamento
[trecho intermediário suprimido]
agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirma ndo-a ou reformando-a.
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.