DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ADREAN PATRICK DA SILVA… — HC HC 1060824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ADREAN PATRICK DA SILVA DOS SANTOS no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 8/8/2025, pela suposta prática de crime tipificado no art.
- 11.343/2006, na ocasião foram apreendidos mais de 200g (duzentos gramas) de maconha e 5g (cinco gramas) de cocaína.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ADREAN PATRICK DA SILVA DOS SANTOS no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0089292-04.2025.8.16.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 8/8/2025, pela suposta prática de crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, na ocasião foram apreendidos mais de 200g (duzentos gramas) de maconha e 5g (cinco gramas) de cocaína. A custódia foi convertida em preventiva.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 14/15):
HABEAS CORPUS EM MESA HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, , Lei 11.343caput /06). A custódia decorreu da apreensão de maconha e cocaína na residência do paciente e em imóvel abandonado nas proximidades, bem como de uma faca utilizada para fracionamento de entorpecentes. A defesa busca a revogação da medida ou a substituição por cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em aferir a legalidade da manutenção da prisão preventiva, examinando se há a coexistência do fumus commissi delicti, consubstanciado nos indícios de autoria do tráfico, e do periculum libertatis, embasado na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, de forma que as medidas cautelares diversas da prisão se revelem insuficientes para a finalidade cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O fumus commissi delicti está comprovado pela apreensão de drogas diversas (maconha e cocaína), com porções encontradas na posse direta do paciente (quarto e motocicleta), em conjunto com petrecho usualmente empregado no fracionamento de entorpecente (faca), o que constitui prova da materialidade e indícios de autoria.
4. O periculum libertatis justifica-se na garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva. O paciente possui envolvimento prévio em outro procedimento por tráfico, no qual foi agraciado com liberdade provisória, o que demonstra a insuficiência e a quebra da eficácia de cautelares mais brandas anteriormente impostas.
5. A análise da alegada desproporcionalidade da prisão (princípio da homogeneidade) é inviável em sede de habeas corpus , visto que a fixação do regime prisional é matéria reservada à sentença e à valoração do conjunto probatório.
6. Havendo fundamentos
[trecho intermediário suprimido]
que se considerasse a legislação estadual, suscitada pelo Agravante, que determinaria a suspensão dos prazos entre 07 e 20 de janeiro, o máximo que ocorreria seria a postergação do termo final para o dia 21 de janeiro de 2021 (quinta-feira, dia útil seguinte ao término do recesso forense), conforme ratio decidendi firmada pela Corte Especial no julgamento do Agravo Regimental no Inquérito n. 1.105/DF. Tendo o trânsito em julgado sido certificado somente em 27/01/2021, não há se falar em ilegalidade.
8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 662.867/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 2/2/2023.)
Assim, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.