DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSE EDUARDO DA SILVA e RANAEL DA SILVA SANTOS … — HC HC 1060823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSE EDUARDO DA SILVA e RANAEL DA SILVA SANTOS - presos preventivamente e denunciados pelos crimes previstos no art.
- 288 do Código Penal; o primeiro também denunciado pelo art.
- 2) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, em acórdão, denegou a ordem (HC n.
- Neste writ, das intrincadas razões, inferem-se as seguintes questões: a) excesso de prazo na formação da culpa (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3542, 4355, 3608, 3633, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSE EDUARDO DA SILVA e RANAEL DA SILVA SANTOS - presos preventivamente e denunciados pelos crimes previstos no art. 33, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, no art. 16, caput e § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, e no art. 288 do Código Penal; o primeiro também denunciado pelo art. 307 do Código Penal (fl. 2) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, em acórdão, denegou a ordem (HC n. 1.0000.25.456015-4/000 - fls. 15/22).
Neste writ, das intrincadas razões, inferem-se as seguintes questões: a) excesso de prazo na formação da culpa (fls. 2/4); b) violação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, por falta de reavaliação nonagesimal da prisão preventiva (fl. 4); e c) insuficiência de fundamentos concretos do art. 312 do Código de Processo Penal (fls. 8/14).
Requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva (fl. 14).
É o relatório.
A aferição do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação do processo (AgRg no HC n. 1.013.012/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025).
Na espécie, o Juízo de origem informou: prisão em 10/1/2025; denúncia oferecida em 19/2/2025 e recebida em 11/4/2025; audiência realizada em 20/5/2025, com oitiva de testemunhas e interrogatório dos acusados; deferimento contemporâneo da quebra de dados telemáticos; e reiteração de ofícios à Polícia Civil em 16/9/2025 e 14/10/2025, inclusive com advertência quanto ao crime de desobediência, tendo a autoridade policial comunicado, em 17/10/2025, que os aparelhos se encontram em Belo Horizonte para extração de dados (fls. 1.290/1.292 do RHC 228.661/MG, conexo aos autos).
O Tribunal local concluiu que a instrução criminal se acha encerrada, em linha com a Súmula 52/STJ, e que o laudo telemático é providência complementar cujo atraso não caracteriza constrangimento ilegal, diante da atuação diligente do Juízo e da complexidade do feito (fl. 18).
Com efeito, o processo ostenta relevante complexidade: apura tráfico de drogas majorado, associação criminosa e posse ou porte ilegal de arma de fogo; há pluralidade de acusados (cinco denunciados) e defensores distintos, tudo a justificar maior lapso na tramitação sem caracterizar mora abusiva.
Em
[trecho intermediário suprimido]
do Código de Processo Penal, observo que a prisão preventiva dos pacientes foi revisada e mantida pelo Juízo de primeiro grau no dia 1º/11/2025 (fl. 20), ou seja, há pouco mais de um mês da presente data (16/12/2025), o que afasta a alegação de constrangimento ilegal.
Em conclusão, a ausência de pronunciamento do Tribunal de Justiça acerca dos fundamentos da prisão preventiva no acórdão impugnado inviabiliza a apreciação direta da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. JUÍZO DE RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. PROVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPLEXIDADE DO FEITO. REVISÃO NONAGESIMAL REALIZADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.