DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1060820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRE LUCAS RODRIGUES DE SOUSA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu do mandamus prévio nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL.
- Caso em Exame Habeas corpus impetrado pelo Dr.
- Reinalds Klemps em favor de André Lucas Rodrigues de Sousa, alegando constrangimento ilegal devido à exigência de exame criminológico para a progressão de regime.
- A questão em discussão consiste em (i) a adequação do habeas corpus para contestar a exigência de exame criminológico.
Resultado indicado
Requer, ao final, que seja concedida a progressão de regime ao paciente.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRE LUCAS RODRIGUES DE SOUSA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu do mandamus prévio nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em Exame
Habeas corpus impetrado pelo Dr. Reinalds Klemps em favor de André Lucas Rodrigues de Sousa, alegando constrangimento ilegal devido à exigência de exame criminológico para a progressão de regime.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) a adequação do habeas corpus para contestar a exigência de exame criminológico.
III. Razões de Decidir
3. O habeas corpus não é substituto de recurso específico, como o agravo em execução, que é o meio adequado para contestar decisões em execução penal.
4. A exigência de exame criminológico foi fundamentada, conforme legislação vigente, não havendo ilegalidade manifesta.
IV. Dispositivo e Tese
5. Não se conhece da impetração.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não substitui recurso específico previsto na legislação. 2. O agravo em execução é o recurso apropriado para impugnar decisões em incidentes de execução penal.
Legislação Citada: LEP, art. 112, §1º; Lei nº 14.843/2024.
Jurisprudência Citada: TJSP, HC nº 0038837-71.2016.8.26.0000, Rel. Des. Moreira da Silva, j. em 28.07.2016. STJ, HC 238.422/BA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. em 06/12/2012." (e-STJ, fls. 14-15).
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da exigência do exame criminológico para a progressão ao regime aberto.
Sustenta o excesso de prazo para a realização do exame criminológico, uma vez que o paciente aguarda "há pelo menos mais de quatro meses a realização de referido exame, sem qualquer previsão concreta de quando este poderá ocorrer, já que a própria unidade prisional informou a inexistência de psicólogo e assistente social e que o reeducando ocupa a quinquagésima posição na fila de espera" (e-STJ, fl. 6).
Ressalta que os requisitos legais para a progressão de regime foram preenchidos, destacando, quanto ao objetivo, o implemento do lapso temporal em 2024.
Requer, ao final, que seja concedida a progressão de regime ao paciente.
É o relatório.
Decido.
A consulta aos autos da execução n. 0022433-35.2024.8.26.0041, na página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, demonstra que foi deferida ao paciente a progressão ao regime aberto em 16/12 /2025, de modo que é manifesta a superveniente ausência do interesse de agir e a consequente perda do objeto deste habeas corpus devido à alteração da situação fático-processual do apenado.
Ante o exposto, julgo prejudicado este habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.