DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HELOYSE BARBOSA REIS cont… — HC HC 1060749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HELOYSE BARBOSA REIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante delito em 21/09/2025, tendo sua prisão convertida em preventiva na mesma data.
- A paciente foi denunciada como incursa nas penas do artigo 155, § 4º, IV, por duas vezes, c/c o artigo 71, ambos do Código Penal (furto qualificado pelo concurso de pessoas, em continuida de delitiva).
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada pelo Tribunal a quo, em acórdão que manteve a segregação cautelar.
Resultado indicado
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada pelo Tribunal a quo, em acórdão que manteve a segregação cautelar.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HELOYSE BARBOSA REIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n. 2335294-35.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante delito em 21/09/2025, tendo sua prisão convertida em preventiva na mesma data. A paciente foi denunciada como incursa nas penas do artigo 155, § 4º, IV, por duas vezes, c/c o artigo 71, ambos do Código Penal (furto qualificado pelo concurso de pessoas, em continuida de delitiva).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada pelo Tribunal a quo, em acórdão que manteve a segregação cautelar.
Na presente impetração, a Defesa sustenta, em síntese, que a paciente é mãe de duas crianças menores de 12 (doze) anos, sendo a concessão da prisão domiciliar legalmente presumida e devida, conforme o HC Coletivo n. 143.641/SP (STF) e o art. 318-A do CPP.
Alega que a gravidade abstrata do delito não pode ser usada para negar o benefício e que a ausência de prova da necessidade dos cuidados maternos é irrelevante, pois esta é legalmente presumida.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, com ou sem a aplicação concomitante de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que, na estreita via do habeas corpus, exige-se a prévia constituição da prova, devendo a impetração ser devidamente instruída com toda a documentação indispensável à apreciação da pretensão deduzida.
No caso em exame, entretanto, verifica-se que a parte impetrante deixou de acostar aos autos cópia da decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, peça imprescindível à adequada compreensão da controvérsia.
A ausência de tal documento inviabiliza o conhecimento da impetração, porquanto não se desincumbiu a Defesa do ônus que lhe competia de instruir devidamente o feito. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.006.445/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no HC n. 995.894/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; PET no HC n. 941.704/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.