DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DENER LEAL ARIEDE em que se aponta como autori… — HC HC 1060734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DENER LEAL ARIEDE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial semiaberto, como incurso nas sanções dos arts.
- 155, § 4º, I e IV, do Código Penal e 244-B da Lei n.
- O impetrante sustenta que há constrangimento ilegal, pois a negativa de progressão apoiou-se em fundamentos genéricos e sem base concreta na execução da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DENER LEAL ARIEDE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial semiaberto, como incurso nas sanções dos arts. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal e 244-B da Lei n. 8.069/1990.
O impetrante sustenta que há constrangimento ilegal, pois a negativa de progressão apoiou-se em fundamentos genéricos e sem base concreta na execução da pena.
Alega que o paciente cumpriu o requisito objetivo para a progressão e que o requisito subjetivo está comprovado pelo atestado de bom comportamento carcerário.
Afirma que a análise do mérito prisional não pode se limitar à gravidade abstrata dos crimes ou à reincidência, sem apontar fatos ocorridos no curso da execução.
Defende que a exigência de maior tempo de permanência no regime semiaberto é incompatível com o art. 112 da Lei n. 7.210/1984, por criar requisito não previsto em lei.
Pondera que o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal ampara o controle do constrangimento ilegal, justificando a via do habeas corpus.
Relata que a decisão deve ser suspensa liminarmente, com imediata transferência do paciente ao regime aberto.
Requer, liminarmente e no mérito, a progressão do paciente ao regime aberto, com a cassação do acórdão impugnado.
O pedido de liminar foi indeferido em fls. 174-175.
O Ministério Público Federal opina "pelo não conhecimento do writ ou, no mérito, pela denegação da ordem" (fl. 187).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM
[trecho intermediário suprimido]
ainda que não transitados em julgados.
3. Considerando que o Apenado ostenta histórico prisional desfavorável, o indeferimento da progressão de regime foi devidamente fundamentado na ausência do requisito subjetivo, por quanto o Agravante não ostenta bom comportamento durante a execução da pena, conforme estabelece o art. 112, § 1.º, da Lei de Execução Penal, assim como a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 828.247/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023 - grifei.)
Ademais, deve ser ressaltado que acolher as alegações da defesa, para afastar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias quanto à ausência do requisito subjetivo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
An te o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.