ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1060730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- INDÍCIOS DE INSERÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
- EXCESSO DE PRAZO E REQUISITO DA CONTEMPORANEIDADE.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. .. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. GRAVIDADE DAS CONDUTAS. COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO EM CURSO. INDÍCIOS DE INSERÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO E REQUISITO DA CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva da agravante foi substituída pela domiciliar, cumulada com medidas cautelares diversas, por ser ela mãe de crianças menores de 12 anos de idade. O pedido de revogação do monitoramento eletrônico, que perdura desde abril de 2025, foi adequadamente indeferido, em especial porque relatou o Magistrado de primeiro grau que está em curso complexa investigação visando desmantelar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. Após a expedição de mandados de buscas e apreensão em múltiplos endereços, logrou-se prender a acusada em flagrante com entorpecentes, balança de precisão e anotações supostamente vinculadas ao comércio espúrio.
2. A mais disso, invocou-se o risco de reiteração delitiva, pois consta ação penal na qual também ocorreu a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, também pelo delito de tráfico de drogas.
3. Assim, embora não tenha sido mencionado eventual descumprimento das restrições por parte da acusada, foi demonstrada a perfeita pertinência e proporcionalidade da providência. Além disso, consta que o Juízo de origem vem atendendo às demandas individuais da agravante, ao flexibilizar o raio de fiscalização eletrônica e autorizar a mudança de domicílio.
4. No que se relaciona às teses de falta de demonstração do requisito da contemporaneidade e de excesso de prazo, tem-se que as matérias não foram debatidas pelo Tribunal de origem, não tendo sido opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se
[trecho intermediário suprimido]
para processar e julgar revisões criminais, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, restringe-se aos seus próprios julgados, sendo vedada a usurpação da competência do Tribunal estadual.
7. A análise de questões não enfrentadas expressamente pela instância ordinária configura indevida supressão de instância, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública.
8. No caso concreto, não há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, sendo necessário o exame aprofundado do contexto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
..
(AgRg no HC n. 1.046.965/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025, grifei.)
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.