DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RICARDO MACHADO DE LIMA apo… — HC HC 1060727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RICARDO MACHADO DE LIMA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Recurso em Sentido Estrito n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito previsto no art.
- 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c o art.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso (e-STJ fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RICARDO MACHADO DE LIMA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Recurso em Sentido Estrito n. 5238523-76.2025.8.21.0001/RS).
Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso (e-STJ fls. 9/14).
Daí o presente writ, no qual pugna a defesa pelo afastamento das qualificadoras reconhecidas.
Aduz que a ocorrência de altercação prévia entre o paciente e a vítima, com ofensas recíprocas e agressão física, é incompatível com a desproporção exigida para a futilidade; alega, ademais, no que toca ao recurso que dificultou a defesa da vítima, que não houve surpresa apta a reduzir a capacidade de reação, pois o ataque foi precedido de discussão e vias de fato, o que afastaria as hipóteses de traição, emboscada ou dissimulação.
Requer, assim, a concessão da ordem para afastar as qualificadoras e determinar a submissão do paciente a julgamento apenas por tentativa de homicídio simples.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. .. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. .. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
.. 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
.. (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível,
[trecho intermediário suprimido]
para descaracterizar a futilidade da motivação, devendo a questão ser submetida ao Conselho de Sentença" (REsp n. 2.052.683/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
Além disso, colhe-se dos autos que a vítima teria sido esfaqueada na região dorsal abaixo do braço esquerdo e de forma inesperada, consoante constou das declarações prestadas pelo ofendido e pelo informante que presenciou os fatos. Tal o contexto, não se revela manifestamente improcedente a qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal, de modo que a alteração das conclusões das instâncias ordinárias acerca da qualificadora referida demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, desiderato incompatível com os estreitos limites de cognição da via eleita.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.