DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EDINAEL GABRIEL DE ARAUJO VENANCIO - condenado … — HC HC 1060723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EDINAEL GABRIEL DE ARAUJO VENANCIO - condenado pelo crime de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006) à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, em 6/9/2024, negou provimento ao apelo defensivo e manteve a sentença por seus próprios fundamentos (Apelação Criminal n.
- Em síntese, o impetrante alega que o paciente é primário e confesso, que a quantidade de drogas apreendidas é diminuta - 22,19 g de cocaína e 19,49 g de crack -, e que houve erro na dosimetria por considerar peso bruto (106 g de cocaína e 87 g de crack), o que majorou a pena-base e afastou indevidamente a causa de diminuição do art.
- Sustenta que o regime inicial fechado foi imposto sem motivação idônea, em desconformidade com as Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça, pois a pena retornou ao mínimo legal após a aplicação da atenuante da confissão.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EDINAEL GABRIEL DE ARAUJO VENANCIO - condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, em 6/9/2024, negou provimento ao apelo defensivo e manteve a sentença por seus próprios fundamentos (Apelação Criminal n. 1500495-94.2023.8.26.0573).
Em síntese, o impetrante alega que o paciente é primário e confesso, que a quantidade de drogas apreendidas é diminuta - 22,19 g de cocaína e 19,49 g de crack -, e que houve erro na dosimetria por considerar peso bruto (106 g de cocaína e 87 g de crack), o que majorou a pena-base e afastou indevidamente a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Sustenta que o regime inicial fechado foi imposto sem motivação idônea, em desconformidade com as Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça, pois a pena retornou ao mínimo legal após a aplicação da atenuante da confissão.
Afirma que não há elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, razão pela qual não se justifica o afastamento do redutor nem a fixação de regime mais gravoso.
Em caráter liminar, pede a desconstituição do acórdão para aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e, sendo o caso, extinguir a execução da pena, ou, subsidiariamente, readequar o regime prisional ao semiaberto (fl. 20).
No mérito, requer o reconhecimento do tráfico privilegiado com redução da pena e substituição por restritivas de direitos, ou, alternativamente, a fixação de regime inicial menos gravoso, compatível com a pena mínima imposta (Processo n. 1500495-94.2023.8.26.0573, da 2ª Vara Criminal da comarca de Botucatu/SP).
É o relatório.
O writ é inadmissível.
Ao acessar o sítio eletrônico do Tribunal paulista, extrai-se que a condenação transitou em julgado para a defesa em 5/12/2024.
Nesse caso, o presente writ é sucedâneo de revisão criminal.
Ocorre que, como não existe no Superior Tribunal de Justiça julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido.
Nesse sentido, confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO, SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. SUPRESSÃO. INADMISSIBILIDADE.
[trecho intermediário suprimido]
a fixação de regime mais gravoso.
Sendo assim, diante do quantum de pena aplicado (5 anos de reclusão) e da quantidade de entorpecente apreendido, entendo desproporcional a fixação de regime mais gravoso.
Ante o exposto, não conheço do writ, mas concedo a ordem de ofício, apenas para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena (Autos n. 1500495-94.2023.8.26.0573).
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO STJ PASSÍVEL DE REVISÃO. TESE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. DESPROPORCIONALIDADE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES QUE NÃO ULTRAPASSA O USUAL. 22,19 G DE COCAÍNA E 19,49 G DE CRACK. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.