DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CHRISTIAN MARINHO CHAG… — HC HC 1060705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CHRISTIAN MARINHO CHAGAS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Paciente, em cumprimento de pena, teve homologada em seu desfavor a conclusão de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD n.º 054/2023) que apurou a prática de Falta Disciplinar de Natureza Grave (tentativa de ingresso de entorpecente, fato previsto como crime doloso - art.
- A falta foi imputada ao Paciente sob o fundamento de que seu visitante, ao passar pelo procedimento de scanner na entrada da unidade prisional, foi flagrado com substância entorpecente (THC) oculta em sua vestimenta.
- A Decisão do Juízo da Execução (DEECRIM UR4) e o Acórdão do Tribunal a quo mantiveram a falta, argumentando que o apenado é responsável pelos atos praticados por seus visitantes e que a tentativa é punível.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CHRISTIAN MARINHO CHAGAS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Execução Penal n. 0007949-24.2023.8.26.0502.
Consta dos autos que o Paciente, em cumprimento de pena, teve homologada em seu desfavor a conclusão de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD n.º 054/2023) que apurou a prática de Falta Disciplinar de Natureza Grave (tentativa de ingresso de entorpecente, fato previsto como crime doloso - art. 52, caput, da Lei de Execução Penal).
A falta foi imputada ao Paciente sob o fundamento de que seu visitante, ao passar pelo procedimento de scanner na entrada da unidade prisional, foi flagrado com substância entorpecente (THC) oculta em sua vestimenta. A Decisão do Juízo da Execução (DEECRIM UR4) e o Acórdão do Tribunal a quo mantiveram a falta, argumentando que o apenado é responsável pelos atos praticados por seus visitantes e que a tentativa é punível. Como sanção, foram aplicadas a regressão de regime para o fechado e a perda de 1/6 dos dias remidos.
O Impetrante alega a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal, por violação ao Princípio da Intranscendência Penal (art. 5º, XLV, da Constituição Federal), argumentando que a falta grave foi imposta por ato praticado por terceiro, sem a comprovação de autoria ou participação do Paciente. O visitante, em depoimento, negou que o Paciente tivesse conhecimento ou solicitado o entorpecente.
Assim, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para cassar o acórdão impugnado e absolver o paciente da imputação da falta disciplinar de natureza grave.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva
[trecho intermediário suprimido]
efetivamente praticada por terceira pessoa.
4. Esta Corte Superior de Justiça entende que, em razão do princípio da intranscendência penal, a imposição de falta grave ao executado, por transgressão realizada por terceiro, deve ser afastada quando não comprovada a autoria do reeducando, através de elementos concretos. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 911.551/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, porém, concedo a ordem, de ofício, para afastar a falta disciplinar grave reconhecida na Execução Penal n. 0000851-27.2019.8.26.0502 e, por consequência, anular as sanções de regressão de regime e de perda de dias remidos dela decorrentes.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.