DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLAUDIO JUNIO DE OLIVEIRA em que se aponta com… — HC HC 1060691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLAUDIO JUNIO DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Caso em Exame Agravo interposto contra decisão que indeferiu pedido de unificação de penas, alegando continuidade delitiva entre crimes de roubo em processos distintos.
- A questão em discussão consiste em determinar se há continuidade delitiva entre as condenações por roubo, considerando as condições de tempo, lugar e modo de execução.
- Razões de Decidir O Juízo das Execuções indeferiu o pedido, apontando diferenças nas condições de tempo e vítimas distintas, caracterizando reiteração criminosa.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14934
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLAUDIO JUNIO DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Agravo interposto contra decisão que indeferiu pedido de unificação de penas, alegando continuidade delitiva entre crimes de roubo em processos distintos.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se há continuidade delitiva entre as condenações por roubo, considerando as condições de tempo, lugar e modo de execução.
III. Razões de Decidir
O Juízo das Execuções indeferiu o pedido, apontando diferenças nas condições de tempo e vítimas distintas, caracterizando reiteração criminosa.
4. A continuidade delitiva requer crimes da mesma espécie, modo de execução, condições de tempo e local próximos, além de unidade de desígnios, o que não se verifica no caso.
IV. Dispositivo e Tese
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A habitualidade criminosa não configura continuidade delitiva. 2. A discrepância nas condições de tempo e local impede o reconhecimento da continuidade delitiva.
Legislação Citada:
Código Penal, art. 71.
Jurisprudência Citada:
STJ, R Esp 421246/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 15.12.2009.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva, com a negativa de unificação das penas na execução penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estão presentes os requisitos objetivos para a configuração da continuidade delitiva, indevidamente afastada na execução penal.
Defende que não se exige unidade de desígnios subjetivos para o reconhecimento do crime continuado, pois o Código Penal adotou a teoria objetiva pura, bastando condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução.
Argumenta que a identidade física das vítimas não é requisito legal e que a prática de delitos contra a mesma rede empresarial, com proximidade temporal e idêntico modus operandi, atende às exigências objetivas do art. 71.
Afirma que compete ao juízo da execução reconhecer a continuidade delitiva, inclusive após o trânsito em julgado, por se tratar de correta individualização da pena.
Expõe que o crime continuado é norma de contenção do poder punitivo, de modo que negar sua incidência quando presentes os requisitos objetivos implica interpretação penal desfavorável ao sentenciado.
Requer, em suma, o reconhecimento da continuidade delitiva e a unificação das penas
[trecho intermediário suprimido]
no afastamento do requisito subjetivo, afirmando que os delitos em discussão foram praticados com desígnios autônomos, a revelar traços que não correspondem à continuidade delitiva, mas sim à reiteração criminosa.
3. Trata-se de conclusão fundada em elementos fático-probatórios dos autos e, por essa razão, o habeas corpus revela-se via inadequada para sua alteração, uma vez que tal providência demandaria a análise aprofundada de todo o processo, incompatível com a celeridade e sumariedade do rito. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 719.173/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 21.3.2022.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.