DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS LIMA DA SILVA, co… — HC HC 1060689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS LIMA DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n.
- 0804189-53.2023.8.19.0203, assim ementado (fls.
- IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA, EM CONCURSO MATERIAL.
- ARTIGOS 157, PARÁGRAFO 2º, INCISO II, E PARÁGRAFO 2º-A, INCISO I, E 329, PARÁGRAFO 1ª, N/F DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3566, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS LIMA DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n. 0804189-53.2023.8.19.0203, assim ementado (fls. 51-55):
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA, EM CONCURSO MATERIAL. ARTIGOS 157, PARÁGRAFO 2º, INCISO II, E PARÁGRAFO 2º-A, INCISO I, E 329, PARÁGRAFO 1ª, N/F DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ARTIGO 329, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO PENAL; 3) APLICAÇÃO DO ARTIGO 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL PARA A DOSAGEM DAS PENAS REFERENTES AO DELITO DE ROUBO; 4) AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
I. Pretensão absolutória que não se acolhe. I.1. Crime de roubo. Existência do delito e respectiva autoria na pessoa do acusado cabalmente positivadas pelas provas documental e oral produzidas no curso da instrução criminal. Apelante que, em comunhão de ações e desígnios com outros dois indivíduos não identificados, abordou, mediante grave ameaça, consubstanciada no emprego de arma de fogo, o ofendido, entregador da empresa "Souza Cruz", na Cidade de Deus, dele subtraindo toda a carga de isqueiros e maços de cigarro que transportava. Contudo, logo em seguida, policiais militares que patrulhavam as redondezas lograram visualizar as motocicletas e a vítima e desembarcaram da viatura, momento em que foram surpreendidos por disparos de arma de fogo. Em seguida, os outros dois roubadores conseguiram empreender fuga, cada qual a bordo de sua motocicleta, enquanto o acusado, que corria, foi alcançado pelos agentes estatais. Relevância do depoimento da vítima como meio de prova. Firmes e coesos depoimentos prestados pelos policiais responsáveis tanto pela perseguição como pela prisão em flagrante do acusado, logo após os fatos. Validade como meio de prova. Incidência do verbete 70 das Súmulas deste Tribunal. Prova induvidosa. Causas especiais de aumento de pena igualmente comprovadas. Roubo cometido mediante concurso de agentes e emprego de arma de fogo, nos termos da prova oral acusatória produzida ao longo da instrução criminal. Relato da vítima firme nesse sentido. Relevância como meio de prova. Arma de fogo utilizada no crime, inclusive, que veio a ser efetivamente disparada contra a polícia durante a fuga. Condenação mantida tal como proferida. I.2. Crime de resistência. Materialidade
[trecho intermediário suprimido]
prosperar o pleito da defesa que busca a exclusão da condenação ao pagamento de indenização pelos danos causados à vítima.
Entre os efeitos secundários de uma sentença penal condenatória, o de tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pela prática do delito, conforme o teor do artigo 91, inciso I, do Código Penal.
Já a norma prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal impõe ao Juiz o dever de fixar o valor mínimo da indenização, considerando os prejuízos suportados pelo ofendido.
No caso em exame, o Juízo a quo fixou o valor de R$ 10.000,00 para reparação dos danos morais suportados pela vítima, de acordo com o pedido realizado na denúncia e os fatos que foram apurados durante a fase de instrução do processo, observando em sua decisão os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.