DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AURICELIO RODRIGUES DE FR… — HC HC 1060650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AURICELIO RODRIGUES DE FREITAS sendo apontada como autoridade impetrada o JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MANGARATIBA/RJ.
- Narra que o impetrante foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 171 e 289, §1º, ambos do CP, tendo sido a prisão convertida em preventiva.
- Alega constrangimento ilegal decorrente da injustificada demora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO em apreciar a liminar e o mérito do HC já impetrado naquela Corte (informa ter impetrado o writ em 07/11/2025).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431, 3524
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AURICELIO RODRIGUES DE FREITAS sendo apontada como autoridade impetrada o JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MANGARATIBA/RJ.
Narra que o impetrante foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 171 e 289, §1º, ambos do CP, tendo sido a prisão convertida em preventiva.
Alega constrangimento ilegal decorrente da injustificada demora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO em apreciar a liminar e o mérito do HC já impetrado naquela Corte (informa ter impetrado o writ em 07/11/2025).
Aduz no HC citado no parágrafo acima que o paciente não cumpriu as medidas cautelares (comparecimento mensal e proibição de ausentar-se da comarca) porque estava preso, desde 31/05/2023, no processo nº 4400017-58.2019.8.13.0240 (Ervália/MG), sendo impossível o cumprimento das condições.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, que o STJ determine ao TJRJ que aprecie imediatamente a liminar no HC originário e prossiga no julgamento com urgência, ou, que o STJ examine diretamente o pedido liminar formulado no HC originário.
É o relatório.
Como se vê, o impetrante insurge-se contra ato (sentença) de juiz de primeiro grau, o que evidencia a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar e julgar originalmente a impetração, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal.
Ademais, a análise das questões diretamente por esta Corte Superior de matéria não examinada pelo Tribunal a quo implicaria indevida supressão de instância. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO QUE APONTA COMO AUTORIDADE COATORA JUIZ DE 1º GRAU QUE MANTEVE A PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Tratando-se de insurgência voltada contra ato de Juízo de primeiro grau, é flagrante a incompetência desta Corte Superior de Justiça para processar e julgar originariamente este habeas corpus, ante a não incidência do disposto no art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 621.817/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 23/11/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRETENSÃO QUE VISA AO RECAMBIAMENTO DO APENADO. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO COLEGIADO DE SEGUNDO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE, ESTA CORTE, EXAMINAR
[trecho intermediário suprimido]
direito de ir e vir.
No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.