DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS AUGUSTO FERNANDES, … — HC HC 1060625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS AUGUSTO FERNANDES, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao Agravo em Execução n.º 5017781-60.2024.8.19.0500.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena unificada de 18 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, pela prática de diversos crimes de roubo e furto qualificado, com término previsto para 11/06/2029.
- O Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu o pedido de livramento condicional por ausência do requisito subjetivo, decisão que foi mantida pelo Tribunal de origem.
- A impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal por fundamentação genérica, sustentando que o paciente preenche os requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS AUGUSTO FERNANDES, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao Agravo em Execução n.º 5017781-60.2024.8.19.0500.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena unificada de 18 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, pela prática de diversos crimes de roubo e furto qualificado, com término previsto para 11/06/2029. O Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu o pedido de livramento condicional por ausência do requisito subjetivo, decisão que foi mantida pelo Tribunal de origem.
A impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal por fundamentação genérica, sustentando que o paciente preenche os requisitos do art. 83 do Código Penal e que faltas disciplinares antigas não podem servir de óbice perpétuo ao benefício.
Requer, liminarmente, a concessão do livramento condicional ao paciente. Subsidiariamente, requer que o Juízo da Execução realize nova análise do mérito carcerário, com fundamentação concreta e atual.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso interposto e manteve a decisão do juízo das execuções que negou o pedido de livramento condicional, tecendo as seguintes considerações
[trecho intermediário suprimido]
ao período de 12 meses" (AgRg no HC n. 940.927/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.835.976/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
Cabe ressaltar, ainda, que o atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena (AgRg no HC n. 572.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020).
Nesse contexto, não observo a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada.
Ante exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.