DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JUNIO SOUZA RODRIGUES - preso preventivamente e… — HC HC 1060612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JUNIO SOUZA RODRIGUES - preso preventivamente e investigado pela prática dos crimes dos arts.
- 11.343/2006 -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em acórdão, denegou a ordem (HC n.
- Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da segregação cautelar imposta ao paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares do art.
- Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do HC n.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JUNIO SOUZA RODRIGUES - preso preventivamente e investigado pela prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006 -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em acórdão, denegou a ordem (HC n. 1.0000.25.356492-6/000).
Em síntese, o impetrante alega constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta na decisão que converteu o flagrante em preventiva, motivada com base em elementos genéricos, como a gravidade abstrata dos delitos; condições pessoais favoráveis do paciente; pequena quantidade de droga apreendida; inexistência de violência ou grave ameaça à pessoa; suficiência de medidas cautelares diversas; e violação do princípio da homogeneidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da segregação cautelar imposta ao paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do HC n. 1.044.141/MG.
É o relatório.
O presente habeas corpus não comporta conhecimento.
Isso porque a matéria aqui suscitada é a mesma tratada nos autos do HC n. 1.044.141/MG, o qual indeferi liminarmente, conforme a decisão com a seguinte ementa:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (180,82 G DE COCAÍNA; 387,56 G DE MACONHA E 14,23 G DE CRACK). RISCO DE REITERAÇÃO D ELITIVA. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DE GRUPO CRIMINOSO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Verifico, portanto, que este writ é mera reiteração de pedido, o que não é admitido nesta Corte.
Anotem-se os precedentes: AgRg no HC n. 900.392/PB, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2024; e AgRg no RHC n. 185.622/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/3/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
Habeas corpus não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.